Página inicial mapa do site
 

Contribuições da Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP SP - Referências Legislativa
30/04/2009

Considerando a discussão em Plenária Ordinária do dia 24/04/2009, em que deliberou-se a realização dos eventos para o Ano da Psicoterapia, a partir da perspectiva da Saúde Pública e Coletiva.

Considerando a construção histórica do Sistema Conselhos de Psicologia relativa ao compromisso social e ao Projeto Político da Profissão, que responda à demanda social da realidade brasileira.

Considerando as atribuições fundamentais do Conselho Regional de Psicologia de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.

Considerando que o propósito do CRP em criar referências para as Psicoterapias não é o de exercer o poder de censura, na postura de apenas referendar ou legitimar abordagens e práticas aceitas pela Psicologia, mas sim o de dialogar com as diversas práticas, a partir de pressupostos científicos e da produção científica brasileira.

Vimos contribuir para a construção do Ano da Psicoterapia, propondo a discussão dos seguintes temas, de acordo com os eixos norteadores do ‘Ano’:

Eixo 1 - A constituição da Psicoterapia como campo interdisciplinar:

a) Psicoterapia como uma disciplina científica ou como um conjunto de métodos e técnicas que definem uma prática;

1. Práticas não reconhecidas e práticas integrativas
2. Pesquisa científica

As práticas não reconhecidas e não regulamentadas pelo CFP devem ser alvo de pesquisas científicas, como dispõem as Resoluções do CFP e legislações afins.
O Sistema Conselhos de Psicologia, com o Ano da Psicoterapia, entre outras ações já realizadas, vem fortalecer o seu compromisso com o avanço científico da Psicologia e com a consolidação das práticas profissionais qualificadas e regulamentadas. Nesse sentido, é importante ressaltar a abertura de diálogo constante entre os profissionais, a academia e o Sistema Conselhos, visando contribuir para este objetivo comum, dentro dos limites científicos e submetidos aos parâmetros éticos da Psicologia e das legislações afins.
As práticas consideradas não reconhecidas, necessariamente, devem ser submetidas a pesquisas científicas sistemáticas e indicamos aos grupos que representam tais segmentos, que se organizem e constituam ações, visando a busca pelo reconhecimento científico de suas práticas, sempre observando as diretrizes e normatizações vigentes na legislação brasileira para pesquisa com seres humanos (estar vinculado a uma universidade, ter aprovação em Comitê de Ética, ser divulgado em eventos científicos, com publicações em revistas científicas, entre outras ações).
Em relação às práticas integrativas e complementares, é fundamental acompanharmos o crescente movimento de aceitação destas práticas de Saúde.
O Sistema Conselhos de Psicologia já avançou quando da regulamentação da acupuntura e da hipnose. Legislações (Portarias e Resoluções) do Ministério da Saúde e de municípios dispõem sobre práticas integrativas e complementares a serem exercidas pelos profissionais de Saúde. Outros Conselhos Profissionais e Associações participam da Comissão Intersetorial de Práticas Integrativas e Complementares nas instâncias deliberativas do SUS, cuja missão da é de assessorar o Conselho Nacional de Saúde no acompanhamento da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS. Nesse sentido, é importante a implicação do Sistema Conselhos de Psicologia nesta discussão.

ÓRGÃOS REPRESENTANTES NA CIPIC-SUS:

Titulares

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS;
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS;
Conselho Federal de Odontologia - CFO;
Sociedade Brasileira de Psicologia e Acupuntura - SOBRAPA;
Associação Médica de Homeopatia Brasileira - AMHB;
Conselho Federal de Farmácia - CFF;
Ministério da Educação - MEC;
Associação Brasileira de Ensino em Fisioterapia - ABENFISIO;
Associação Nacional de Fitoterapia nos Serviços Públicos – ASSOCIOFITO;
Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira – COIAB.

Suplentes
Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS;
Conselho Federal de Nutricionistas - CFN;
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
Sociedade Brasileira de Termalismo - SBT;
Associação Brasileira de Enfermagem – ABEn;
Conselho Federal de Biomedicina - CFBIO;
Entidades Médicas (CFM/AMB/FENAM);
Associação Brasileira de Medicina Antroposófica - ABMA;
Associação Médica Brasileira de Fitomedicina - SOBRAFITO;
Associação Brasileira de Farmacêuticos Homeopatas – ABFH;
Sociedade Brasileira de Farmacêuticos Acupunturistas – SOBRAFA

LEGISLAÇÃO DO SISTEMA CONSELHOS:

- RESOLUÇÃO CFP N.º 010/1997, que estabelece critérios para a divulgação, a publicidade e o exercício profissional do psicólogo, associados a práticas que não estejam de acordo com os critérios científicos estabelecidos no campo da Psicologia.
- RESOLUÇÃO CFP N.º 011/1997, que dispõe sobre a realização de pesquisas com métodos e técnicas não reconhecidos pela Psicologia.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA CFP N.º 001/97, que regulamenta as resoluções CFP N.º 010/1997 e N.º 011/1997, que dispõem sobre as pesquisas e os critérios para a divulgação, publicidade e o exercício profissional associado a técnicas não consagradas pelos critérios científicos da Psicologia.
- RESOLUÇÃO CFP N.º 010/2000, que especifica e qualifica a Psicoterapia como prática do Psicólogo.
- RESOLUÇÃO CFP N.º 013/2000, que aprova e regulamenta o uso da Hipnose como recurso auxiliar de trabalho do Psicólogo.
- RESOLUÇÃO CFP N.º 016/2000, que dispõe sobre a realização de pesquisa em Psicologia com seres humanos.
- RESOLUÇÃO CFP N.º 005/2002, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo psicólogo.
- RESOLUÇÃO CFP N.º 012/2005, que regulamenta o atendimento psicoterapêutico e outros serviços psicológicos mediados por computador e revoga a RESOLUÇÃO CFP N° 003/2000.
- RESOLUÇÃO CFP N.º 001/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos.

LEGISLAÇÕES AFINS:

- DECRETO MUNICIPAL N.º 49.596, DE 11 DE JUNHO DE 2008 – Regulamenta a Lei N.º 14.682, de 30 de janeiro de 2008, que institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Qualidade de Vida com Medicinas Tradicionais e Práticas Integrativas em Saúde.
- LEI MUNICIPAL N.º 14.682, DE 30 DE JANEIRO DE 2008 – Institui no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Qualidade de Vida com Medicinas Tradicionais e Práticas Integrativas em Saúde e dá outras providências.
- RESOLUÇÃO CNS N.º 371, DE 14 DE JUNHO DE 2007 – Institui a Comissão Intersetorial de Práticas Integrativas e Complementares no SUS - CIPICSUS.
- PORTARIA SAS/MS N.º 853, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006 – Incluir na Tabela de Serviços/classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES de Informações do SUS, o serviço de código 068 - Práticas Integrativas e Complementares.
- PORTARIA N.º 1.600 DE 17 DE JULHO DE 2006 – Aprova a constituição do Observatório das Experiências de Medicina Antroposófica no Sistema Único de Saúde (SUS).
- PORTARIA N.º 971 DE 3 DE MAIO DE 2006 – Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.
- LEI MUNICIPAL N.º 13.717, DE 8 DE JANEIRO DE 2004 – Dispõe sobre a implantação das Terapias Naturais na Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.
- RESOLUÇÃO CNS N.º 196 DE 10 DE OUTUBRO DE 1996 – Aprova diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos.

PROJETO DE LEI:

- PROJETO DE LEI DO SENADO N.º , DE 2009 – Dispõe sobre a regulamentação do exercício das atividades de terapias, a criação do Conselho Federal de Terapeutas e dos Conselhos Regionais de Terapeutas, suas atribuições e responsabilidades, e dá outras providências.

DOCUMENTO DE REFERÊNCIA:

- Estratégias da OMS para a Medicina Tradicional para 2002-2005.

b) Interdisciplinaridade, transversalidade e multiprofissionalidade: o psicólogo neste contexto;

Deve se considerar a importância da realização do registro dos serviços prestados, de forma sistematizada e individualizada, como prevê a RESOLUÇÃO CFP N.º 001/2009, por exemplo, em pastas ou por meio eletrônico, zelando sempre pelo sigilo das informações (ex: uso de senha para proteger o documento). Em relação aos consultórios, ressalta-se que estes também são considerados estabelecimentos de saúde, portanto devem ser cadastrados na Vigilância Sanitária Municipal e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.

LEGISLAÇÕES AFINS:

- PORTARIA CVS N.º 01, DE 22 DE JANEIRO 2007 – Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de Vigilância Sanitária no Estado de São Paulo e dá outras providências.
- DECRETO N.º 44.577, DE 7 DE ABRIL DE 2004 – Regulamenta a Lei n.º 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que instituiu o Código Sanitário do Município de São Paulo; disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária e estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde.
- LEI MUNICIPAL N.º 13.725, DE 9 DE JANEIRO DE 2004 - Institui o Código Sanitário do Município de São Paulo.
- RESOLUÇÃO CNS N.º 218, DE 06 DE MARÇO DE 1997 – Reconhece psicólogo e outros profissionais de nível superior, como profissionais de saúde.

c) Limitações das reivindicações da exclusividade por parte dos psicólogos;

- RESOLUÇÃO CFP N.º 010/2000, que especifica e qualifica a Psicoterapia como prática do Psicólogo.
- RESOLUÇÃO CNS N.º 218, DE 06 DE MARÇO DE 1997 – Reconhece psicólogo e outros profissionais de nível superior, como profissionais de saúde.

d) Psicoterapia como prática diversa (clínica ampliada).

Eixo 2 - Parâmetros técnicos e éticos mínimos para a formação na graduação e na formação especializada para o exercício da Psicoterapia pelos psicólogos.

a) Parâmetros: referências e/ ou regulação.

Eixo 3 – Relações com os demais grupos profissionais:

a) Estratégias políticas de construção de parcerias e enfrentamento dos conflitos;
b) Relação do Sistema Conselhos com a ABRAP e outras entidades.

Para a formação especializada e atuação em Psicoterapia é importante discutir sobre a especialização em diversas abordagens da Psicologia por profissionais sem a graduação na área.

Entendemos que profissionais que realizam a Psicoterapia e que tem uma profissão regulamentada e, por isso, estão inscritos em Conselhos Profissionais, tem a sua prática regulamentada, orientada e passível de fiscalização por seu Conselho.

Nossa preocupação vem a partir da ótica do direito do usuário do serviço de Psicoterapia, no sentido dele ter acesso a um serviço qualificado e que ele possa recorrer a alguma instância, caso se sinta lesado no atendimento.

É preciso avançarmos e contribuirmos para este sistema de garantias de direitos dos usuários do serviço de Psicoterapia, enfrentando o debate relativo à prática desse serviço por profissionais não regulamentados por um Conselho Profissional.

Esse debate deve ser feito de modo a garantir a pluralidade do campo, na parceria com diversas instituições (de ensino, Conselhos Profissionais, associações, entre outros).