Manual de Orientações: Legislação e Recomendações para o Exercício Profissional do Psicólogo
Uma boa formação universitária e um constante aprimoramento teórico
e técnico são fundamentais para que o psicólogo possa oferecer serviços profissionais
qualificados nos diversos contextos e espaços em que esteja atuando,
de modo a contribuir para uma melhor qualidade de vida e saúde para a população em geral.
Igualmente importantes são as referências gerais da profissão que permitem a cada profissional realizar aquilo que coletivamente definiu-se como fundamental para o bom exercício ético e técnico da Psicologia.
O profissional de Psicologia, ainda que possa desenvolver seu trabalho individualmente, encontra-se sempre inserido em um contexto mais geral, que engloba a categoria profissional e a sociedade.
Respeitar o Código de Ética, bem como os demais aspectos da legislação profissional, sistematizados como referências nas Resoluções do Sistema Conselhos de Psicologia, significa exatamente o respeito tanto aos colegas e à Psicologia, quanto à sociedade naquilo que se pretende como um pacto coletivo e cujo rompimento pode implicar em prejuízos ou para a Psicologia e os psicólogos ou para a sociedade e/ou usuários dos serviços.
Considerando a importância das referências profissionais hoje sistematizadas, criamos este Manual, que apresenta um conjunto de informações para que o profissional de Psicologia possa orientar-se no cotidiano de seu trabalho.
O Manual foi organizado a partir das dúvidas, problemas e questões suscitados pela prática profissional, ou seja, estão aqui contemplados os assuntos de maior interesse, manifestado nas consultas recebidas pela Comissão de Orientação e Fiscalização, assim como aqueles que comparecem como problemas mais recorrentes e identificados por meio da Comissão de Ética.
A partir deste critério de escolha dos focos a serem abordados, selecionou-se igualmente as principais informações contidas nas diferentes Resoluções elaboradas pela CFP, principalmente, o Código de Ética, indicando-as como referências privilegiadas para que o exercício profissional possa ser bem conduzido de forma técnica e ética.
Assim, neste Manual, busca-se oferecer informações de caráter geral a respeito de alguns dos principais aspectos de diferentes assuntos.
O fato de algum assunto não constar neste Manual não significa que não seja importante. Significa apenas que não tem sido objeto de maior interesse por parte dos profissionais que nos consultam e poderá ser objeto de consulta direta ao CRP SP.
Dependendo da complexidade da questão ou do problema que particularmente se enfrente, é preciso recorrer à leitura das Resoluções na íntegra, cuja relação encontra-se na parte final deste Manual, ou ainda buscar orientações junto ao Conselho Regional de Psicologia.
Para facilitar a consulta, ao longo do texto, há indicações das principais Resoluções relacionadas aos assuntos em questão.
Importante lembrar que, além da legislação específica da Psicologia, ao exercer sua profissão na sociedade brasileira o psicólogo deve também conhecer e respeitar as referências emanadas de legislações gerais às quais as próprias Resoluções aprovadas pelo Sistema Conselhos de Psicologia estão também legalmente subordinadas.
Assim, a partir do contexto em que atua e das demandas que acolhe, deve o profissional estar atento às referências legais pertinentes, posicionando-se em relação às mesmas de forma a respeitar os princípios éticos preconizados para sua profissão. Como exemplo, podemos citar: a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, o Código de Defesa do Consumidor, legislações afins dos Direitos dos Usuários dos Serviços de Saúde (Lei Estadual 10.241/99), Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), Legislação relacionada a Estágios (Lei 11.788/08), legislação de Proteção e Direitos das Pessoas Portadoras de Transtornos Mentais (Lei 10.216/01), Declaração de Salamanca, referente a pessoas com necessidades educativas especiais, dentre outras.
O Conselho está sempre aberto à participação de todos, informando as atividades e eventos organizados. Conheça nossa programação e participe. É no cotidiano do trabalho dos profissionais que a Psicologia se constrói. Traga as questões e reflexões oriundas do seu trabalho a este campo coletivo de debate e sistematização das referências profissionais da Psicologia. Venha ao Conselho, estamos aguardando-o.
Marilene Proença Rebello de Souza
Presidente do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo 6ª Região
Capítulo I
O Sistema Conselhos
de Psicologia,
o CRP SP
e suas atribuições
I.1 –Sistema Conselhos de Psicologia
O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo (CRP SP) é parte integrante do Sistema Conselhos de Psicologia, autarquia que tem a finalidade de“orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo e zelar
pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe”, de acordo
com o estabelecido na Lei Federal n.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971.
A partir desta Lei Federal, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, o Estado delega-lhes a responsabilidade de acompanhar o exercício profissional de psicólogos tendo em vista oferecer à sociedade a qualidade técnica e ética dos serviços prestados pelos psicólogos.
Tal qualidade seria, pois, efetivada por meio da orientação, fiscalização e disciplina do exercício profissional da Psicologia. Assim, por sua natureza, é o Conselho profissional órgão de defesa e cuidado da própria Psicologia, cabendo-lhe a mediação entre a profissão e a sociedade.
Deve o Sistema Conselhos organizar as referências para o bom exercício profissional, por meio da normatização de suas práticas. Assim, a tarefa de orientar, disciplinar e fiscalizar é mais ampla do que a efetivação de averiguações, a consolidação de punições ou o acolhimento e orientação de dúvidas a partir de casos específicos ou do exercício profissional individual. Além disso, seu caráter é de sistematizar tais referências, fazê-las públicas, conhecidas e debatidas,
de modo a garantir a presença qualificada e reconhecida da Psicologia
na sociedade brasileira.
O CRPSP é o regional de número 6, orientado pelo princípio acima exposto e organiza-se territorialmente pelo estado de São Paulo, mantendo uma sede na capital paulista e nove subsedes: Grande ABC, Assis, Baixada Santista e Vale do Ribeira, Bauru, Campinas, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Sorocaba e Vale do Paraíba/Litoral Norte.
Cada Conselho Regional de Psicologia tem sob sua jurisdição um conjunto de psicólogos que elegem por voto direto as diretorias e os conselheiros que participarão da gestão do Regional e do Conselho Federal por um período
de três anos de trabalho.
Estas eleições ocorrem a cada três anos, simultaneamente, em todo o
território nacional, no dia 27 de agosto – Dia do Psicólogo. O voto é universal e
obrigatório a todo profissional com registro ativo, que deve estar com sua situação
de inscrição regularizada, não sendo permitido votar por procuração.
As chapas que concorrerão a cada período de gestão são apresentadas
no Congresso Regional da Psicologia, quando se trata de chapas candidatas ao
CRP, e no Congresso Nacional da Psicologia, quando se trata de chapa concorrenteà gestão do CFP. Podem apresentar-se como chapa quaisquer grupos de
psicólogos que cumpram os requisitos dispostos na legislação vigente.
As condições para o exercício, bem como os direitos e deveres e faltas funcionais
dos conselheiros estão definidos pelo Decreto n.º 79.822, de 17/06/77,
e/ou Resolução CFP 007/2007.
Além disso, o Código de Processamento Disciplinar (CPD - Resolução
CFP n.º 006/2007) legisla a respeito das faltas disciplinares e infrações dos profissionais
em Psicologia, como também em relação aos Conselheiros no desempenho
de suas funções.
O Congresso Nacional da Psicologia, que ocorre também a cada três
anos, sempre no ano eleitoral do Sistema Conselhos, foi criado com o intuito
de garantir a construção democrática e participativa da categoria nas diretrizes
e ações conduzidas pela chapa eleita.
O Congresso Nacional da Psicologia reúne um conjunto de propostas
construídas e aprovadas pela categoria nos Congressos Regionais da Psicologia
de cada CRP, os quais elegem também um conjunto de psicólogos que deve
representar, na condição de delegados, o seu CRP no Congresso Nacional da
Psicologia, de acordo com as normas regimentais estabelecidas. Neste Congresso
Nacional é aprovado um conjunto de deliberações que devem nortear
as ações, metas e formas de trabalho do CFP e dos CRPs. A cada nova gestão,
novas deliberações formam os eixos orientadores do trabalho do Sistema Conselhos
de Psicologia.
Tendo como referência os eixos deliberados no Congresso e as questões
suscitadas pelo trabalho local, os CRPs desenvolvem um plano de trabalho
para o período da gestão. O trabalho projetado neste plano está sempre direcionado
pelas atribuições fundamentais do Conselho: orientação, fiscalização
e normatização do exercício profissional.
Lei n.º 5.766 de 20/12/1971
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e
dá outras providências.
Resolução CFP n.º 002/2000 e 003/2008
Regimento Eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais
dos Conselhos de Psicologia.
I.2 –Entidades da Psicologia Brasileira
A Psicologia Brasileira, desde seu reconhecimento como profissão em
1962, se instituiu em diferentes espaços, ampliou o campo e as possibilidades
de atuação e vem conquistando avanços na sua forma de organização.
Resultado disso é um amplo conjunto de entidades da Psicologia Brasileira,
dentre as quais podemos citar
1 1 As entidades citadas correspondem à atual composição do Fórum de Entidades Nacionais
da Psicologia Brasileira (FENPB) : ABECIP - Associação Brasileira das Editoras Científicas de Psicologia, ABEP - Associação Brasileira de Ensino
de Psicologia, ABOP - Associação Brasileira de Orientação Profissional, ABPD - Associação Brasileira de Psicologia do Desenvolvimento, ABPJ
- Associação Brasileira de Psicologia Jurídica, ABPP - Associação Brasileira de Psicologia Política, ABPSA - Associação Brasileira de Psicologia da Saúde, ABRAP - Associação Brasileira de Psicoterapias, ABRAPESP - Associação Brasileira
de Psicologia do Esporte, ABRANEP - Associação Brasileira de Neuropsicologia,
ABRAPEE - Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional,
ABRAPSO - Associação Brasileira de Psicologia Social, ANPEPP - Associação
Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Psicologia, ASBRo - Associação Brasileira
de Rorschach e Métodos Projetivos, CFP - Conselho Federal de Psicologia, CONEP - Coordenação Nacional dos Estudantes de Psicologia, FENAPSI
- Federação Nacional dos Psicólogos, IBAP - Instituto Brasileiro de Avaliação
Psicológica, SBPH - Sociedade Brasileira de Psicologia Hospitalar, SBPOT - Sociedade Brasileira
de Psicologia Organizacional e do Trabalho, SOBRAPA - Sociedade Brasileira de Psicologia e Acupuntura.
Estas entidades – científicas, profissionais, sindicais e estudantis – compõem
o Fórum de Entidades Nacionais da Psicologia Brasileira (FENPB).
Seus
propósitos são definir políticas e projetos voltados à melhoria da qualificação
profissional dos psicólogos, fortalecer a pesquisa no Brasil, consolidar a relação
entre a pesquisa e a prática cotidiana, aprimorando, assim, o instrumental
técnico dos psicólogos.
Algumas delas, como ABPP, ABRAPEE, ABRAPSO, SBPH e SBPOT, congregam
psicólogos que atuam em uma área comum, buscando, pela organização
dos mesmos, debater questões pertinentes à sua área, sistematizar um saber
em torno da mesma e garantir o posicionamento da Psicologia em torno do
campo de atuação, dentre outras.
Certas demandas, muitas vezes atribuídas ao Conselho pela categoria e
pela sociedade em geral, não são claramente de sua competência, devendo as
mesmas ser encaminhadas às entidades competentes, com vistas inclusive ao
seu fortalecimento, sem prejuízo da possibilidade de desenvolvimento do trabalho
em conjunto com o CRP.
Neste sentido, podemos destacar a especificidade da Associação Brasileira
de Ensino de Psicologia (ABEP), que tem como atribuição trabalhar e intervir
no campo da formação em Psicologia, por meio da organização e articulação
dos diversos segmentos que o compõem, como professores, estudantes,
coordenadores de curso e psicólogos supervisores na formação em Psicologia.
Na mesma direção, é importante fortalecer o Sindicato dos Psicólogos,
reconhecendo a especificidade das atribuições que são de sua responsabilidade.É o Sindicato que organiza, acolhe e trabalha com as demandas dos psicólogos
no que diz respeito à sua condição de trabalhadores.
Regido pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis de Trabalho,
o Sindicato dos Psicólogos, por sua natureza, tem a competência para tratar
as questões referentes ao campo e às condições de trabalho dos profissionais
em Psicologia, sendo suas prerrogativas abaixo apresentadas, conforme legislação
a respeito do assunto. Contudo, cada nova gestão poderá propor outras
pautas específicas a serem defendidas ou encaminhadas:
Segundo o Art. 8º da Constituição Federal, constitui competência do
Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas.
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece que:
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses
gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais
dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão
liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo
e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou
profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas
ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo Único.
Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa
de fundar e manter agências de colocação.
Art. 514. São deveres dos sindicatos:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria,
um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação
operacional na empresa e a integração profissional na Classe.
Parágrafo Único.
Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas de alfabetização e prevocacionais.
Diante desse conjunto de entidades, é importante esclarecer a especificidade
dos Conselhos de Psicologia. De um modo geral, podemos dizer que
o CRP tem sob sua responsabilidade aspectos teóricos, técnicos e éticos do
exercício profissional do psicólogo, conforme a competência determinada na
Lei Federal n.º 5.766/71.
Lei Federal n.º 5766/71, Artigo 1º, que estabelece:
“Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia,
dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomias administrativa
e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo
e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe”.
A inscrição do profissional no Conselho é condição obrigatória, por definição
legal, para o exercício profissional.
I.3 – Organização do CRP SP
Tendo em vista suas atribuições, o CRP SP tem uma organização, para
fazer face às inúmeras demandas da sociedade ou da categoria, que será apresentada
a seguir.
Além de um corpo de profissionais contratados por concurso público e
que são responsáveis pela infra-estrutura administrativa e técnica do Conselho,
cada nova gestão é assumida por um conjunto de conselheiros (efetivos e
suplentes) que dão sua contribuição voluntariamente.
O CRP SP organiza-se por meio das seguintes instâncias institucionais:
- Assembléia Geral: Ocorre anualmente e é constituída dos psicólogos
com inscrição principal neste Conselho e em pleno gozo de seus direitos.
Tem a função de propor ao CFP a tabela de taxas, anuidades e multas.
Define o orçamento da instituição e aprova os planos de ação política
para o período de um ano.
- Plenário: Órgão deliberativo composto pelos Conselheiros, eleitos por
um período de três anos, por meio do voto direto dos psicólogos registrados
no Conselho. Aprova estratégias de ação, novos procedimentos de
funcionamento administrativo do Conselho e julga processos éticos.
- Diretoria: Órgão executivo eleito anualmente pelo Plenário, composto
por quatro Conselheiros efetivos: presidente, vice-presidente, secretário
e tesoureiro.
- Comissões Permanentes: São responsáveis por atividades estabelecidas
por lei, quais sejam: orientar e fiscalizar o exercício profissional e tramitar
os processos éticos. São elas a Comissão de Orientação e Ética (COE)
e a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF). Além dessas, desde a
instituição do Registro de Especialistas, todo Conselho Regional de Psicologia
mantém uma Comissão de Avaliação dos Pedidos de Concessão
de Título de Especialista. Considerando a dimensão subjetiva implicada
nas situações de violação de Direitos Humanos e a necessidade da Psicologia
Brasileira se posicionar diante desta questão, o Sistema Conselhos
de Psicologia instituiu como obrigatória para todos os CRPs e CFP a
Comissão de Direitos Humanos.
- Comissões Gestoras das Subsedes: Órgãos executivos responsáveis pelas
gestões das nove subsedes distribuídas no Estado. Seus componentes
(coordenador, subcoordenador e membros) reúnem-se regularmente na
sede do CRP SP para troca de experiência, planejamento do trabalho
e discussões de aspectos importantes para a viabilização dos trabalhos.
Atualmente as reuniões regulares ocorrem nos Encontros das Subsedes e
nos Fóruns de Gestores.
- Comissões Temáticas: Comissão de Acompanhamento dos Processos
Legislativos (CAPL), Comissão de Articualçao das Políticas Públicas, Comissão de Comunicação, Comissão de Criança
e Adolescente (CCA), Comissão de Psicologia e Educação, Comissão de Saúde, Comissão de Sexualidade e Gênero e Núcleo de Mídia e Psicologia.
- Grupos de Trabalho: Criados para tratar de assuntos novos com demandas
específicas e tarefas previamente estabelecidas. Estes grupos podem,
eventualmente, ser transformados em comissões temáticas. Atualmente
existem os seguintes grupos: GT Assistência Social, GT Bioética, GT Interinstitucional de Medicalização, GT Memória
da Psicologia, GT Psicologia e
Povos Indígenas, GT Psicologia Organizacional e do Trabalho, GT Psicólogo
Judiciário nas Questões de Família, GT Sistema Prisional e Projeto
Videoclube.
Tanto as Comissões permanentes quanto os Grupos de Trabalho e Núcleos
têm contado também com participação de psicólogos convidados que
apresentam um domínio específico e se interessam em discutir as questões dasáreas temáticas de cada um dos grupos e comissões.
A partir desta forma de se organizar, o CRP de São Paulo – 6ª Região, em
consonância com as decisões de cunho nacional, realiza suas ações competindo-lhe orientar, disciplinar e zelar pela fiel observância dos princípios éticoprofissionais
e contribuir para o desenvolvimento da Psicologia como ciência e
profissão (Art. 1º do Regimento Interno).
Capítulo II
Requisitos para o
Exercício Profissional
em Psicologia
II.1 – Formação de Psicólogo
Para ser um profissional psicólogo é obrigatória a conclusão do Curso de
Psicologia em uma Faculdade autorizada e/ou reconhecida pelo MEC e ter a
formação de psicólogo obtida após os cinco anos de duração do curso, conforme
define a Lei n.º 4.119, de 27/08/1962.
Esta mesma lei estabelece ainda
no seu Artigo 13:
§ 1º - Constitui função privativa do psicólogo a utilização de métodos e
técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:
a) diagnóstico psicológico;
b) orientação e seleção profissional;
c) orientação psicopedagógica;
d) solução de problemas de ajustamento.
§ 2º - É da competência do psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos
ligados a outras ciências.
A
Resolução do CFP n.º 003/2007, de 12/02/2007, introduz maiores esclarecimentos
a respeito das funções do psicólogo. Por meio do Título I, artigo 2º, informa que:
IV – Diagnóstico Psicológico - é o processo por meio do qual, por intermédio
de Métodos e Técnicas Psicológicas, se analisa e se estuda o comportamento de pessoas, de grupos, de instituições e de comunidades, na sua estrutura
e no seu funcionamento, identificando-se as variáveis nele envolvidas;
V – Orientação Profissional - é o processo pelo qual, com o apoio de Métodos
e Técnicas Psicológicas, se investigam os interesses, aptidões e características
de personalidade do consultante, visando proporcionar-lhe condições
para a escolha de uma profissão;
VI – Seleção Profissional - é o processo qual, com o apoio de Métodos e
Técnicas Psicológicas, se objetiva diagnosticar e prognosticar as condições de
ajustamento e desempenho da pessoa a um cargo ou atividade profissional,
visando alcançar eficácia organizacional e procurando atender às necessidades
comunitárias e sociais;
VII - Orientação Psicopedagógica - é o processo pelo qual, com o apoio de
Métodos e Técnicas Psicológicas, proporcionam-se condições instrumentais
e sociais que facilitem o desenvolvimento da pessoa, do grupo, da organização
e da comunidade, bem como condições preventivas e de solução de
dificuldades, de modo a atingir os objetivos escolares, educacionais, organizacionais
e sociais;
VIII - Solução de problemas de ajustamento - é o processo que propicia
condições de auto-realização, de convivência e de desempenho para o indivíduo,
o grupo, a instituição e a comunidade, mediante métodos psicológicos
preventivos, psicoterápicos e de reabilitação.
Acrescente-se que o
Decreto n.º 53.464, de 21/01/1964, no Artigo 4º, diz
que são ainda consideradas funções do psicólogo:
- Dirigir serviços de Psicologia em órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos,
paraestatais, de economia mista e particulares.
- Ensinar as cadeiras ou disciplinas de Psicologia nos vários níveis de ensino,
observadas às demais exigências da legislação em vigor.
- Supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Psicologia.
- Assessorar, tecnicamente, órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares.
- Realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de Psicologia.
II.2 – Inscrição no CRP
Outra exigência para o exercício profissional da Psicologia, qualquer que
seja a área de atuação, é a inscrição no CRP. Esta é uma exigência da Lei. Caso se
constate que o psicólogo está ou esteve em exercício profissional sem a inscrição ativa,
poderá sofrer uma denúncia junto à Justiça, por exercício ilegal da profissão, conforme
segue:
Lei das Contravenções Penais - Decreto-Lei n.º 3.688, de 3 de Outubro de
1941
Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce,
sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Lei n.º 5.766, de 20/12/1971 Art. 10º - Todo profissional de Psicologia, para
o exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação.
II.3 – Inscrição como Profissional da Saúde
Pela Resolução n.º 218, do Conselho Nacional de Saúde, de 06/03/1997,
os psicólogos, juntamente com outros profissionais, foram reconhecidos como
profissionais de saúde de nível superior.
Além disso, a Lei Estadual n.º 10.083, de 23/09/1998, que dispõe sobre
o Código Sanitário do Estado, indica que os estabelecimentos e equipamentos
de interesse da saúde são sujeitos ao cadastramento do Cadastro Municipal
da Vigilância Sanitária. Considera-se que, para efeitos desta lei, os serviços de
Psicologia, inclusive a assistência domiciliar, devem ser cadastrados.
Portanto, o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária (CMVS) deve
ser feito por todos os psicólogos que realizam atendimento em consultórios,
considerados estabelecimentos de saúde, mesmo os profissionais que não se
utilizem de procedimentos tais como o de acupuntura.
Deve-se consultar a Vigilância Sanitária (VISA) da respectiva região para
verificar o local e os documentos necessários para realizar o Cadastro.
O Cadastro deve ser realizado junto à VISA do município, por ser este
o órgão responsável pelos cuidados e fiscalização da área de saúde em geral.
Quando não há esse órgão no município, o cadastro deve ser realizado na Secretaria
de Saúde.
Para maiores informações, pode-se consultar a Secretaria de Saúde do
seu município ou a Vigilância Sanitária (VISA).
Capítulo III
Orientações
sobre a Inscrição
Profissional
III.1 – Pessoa Física (PF)
O profissional necessita manter sua inscrição regular junto ao Conselho
quanto: à atualização de dados cadastrais (por ex., mudança de endereço, estado civil, alteração de nome, telefones de contato), pagamento
das anuidades, entrega de documentos, dentre outras exigências.
III.1.1 – Inscrição
a) Inscrição Principal
Resolução CFP n.° 003/2007 artigo 8.°
A inscrição representa uma das condições para o profissional poder exercer
a profissão como também fazer parte de uma categoria para a qual, além
dos conhecimentos teóricos e técnicos recebidos na Faculdade, há ainda a necessidade
de conhecer e de respeitar as referências profissionais emanadas do
CFP relativas ao serviço psicológico com qualidade teórica, técnica e ética.
Para realizar a inscrição junto ao CRP, no caso dos psicólogos recém-formados,
após a colação de grau, deve-se procurar a sede ou a subsede do CRP
SP em sua região, munido do original e de uma cópia simples dos seguintes
documentos:
- RG e CPF
- Título de Eleitor e comprovantes de votação da última eleição ou justificativas
- Diploma de formação de Psicólogo (cópia frente e verso)
- Uma foto 3 x 4
- Para os profissionais do sexo feminino - Certidão de Casamento (se for
o caso)
- Para os profissionais do sexo masculino - Comprovante de quitação com o serviço militar
Caso não possua ainda o Diploma de Formação de Psicólogo, este poderá
ser substituído pelo
original do Certificado de Colação de Grau do Curso de
Psicologia - Grau Psicólogo. No prazo máximo de dois anos, o Certificado de
Colação de Grau deverá ser substituído pela entrega do Diploma de Formação
de Psicólogo. No período de até dois anos, o psicólogo terá uma inscrição provisória
e uma Carteira de Identidade Profissional igualmente provisória. Com
a apresentação do diploma, a inscrição provisória é substituída pela definitiva.
No entanto, se decorridos os dois anos, o diploma não for apresentado,
o psicólogo ficará com a inscrição provisória cancelada, não podendo exercer
a profissão até regularizá-la. Se o fizer poderá ser denunciado pelo exercício
ilegal da profissão. Sua situação só será regularizada após a entrega do diploma
e do pedido de reinscrição no CRP.
A Carteira de Identidade Profissional – CIP será entregue em reunião
presidida por Conselheiro do CRP ou Gestor designado, tendo por finalidade
fornecer informações gerais e auxiliar a resolver possíveis dúvidas dos novos
inscritos no CRP. É uma reunião importante, na medida em que as informações
oferecidas pertencem ao conjunto das referências que nortearão o exercício
profissional do psicólogo a partir de então.
Fique legal com a Psicologia
A não apresentação do Diploma no prazo de dois anos poderá
implicar no cancelamento da inscrição.
b) Inscrição Secundária
Resolução CFP n.° 003/2007 artigos 9.° e 10
Se o psicólogo tiver que exercer a atividade profissional fora da área de
jurisdição do CRP onde tem sua inscrição principal (pessoa física), por período
superior a 90 dias por ano, a atividade não será considerada de caráter eventual,
sendo que o psicólogo deverá fazer outra inscrição no CRP da jurisdição
onde está realizando a atividade. A inscrição secundária não incide em ônus
financeiro ao psicólogo.
c) Cancelamento da Inscrição
Resolução CFP n.° 003/2007 artigos 11 a 13
O psicólogo poderá requerer o cancelamento da sua inscrição, desde que:
1. não esteja respondendo a processo ético;
2. não esteja exercendo a profissão de psicólogo.
No pedido de cancelamento deverá ser entregue a Carteira de Identidade
Profissional.
O interessado poderá, a qualquer tempo, requerer nova inscrição, sujeitando-se às disposições em vigor, sendo-lhe garantido o mesmo número de
inscrição. No entanto, só poderá voltar a exercer a profissão, após o pedido e
deferimento da nova inscrição, visto que ela não é feita automaticamente.
Esclarecimento importante
A simples falta de pagamento das anuidades NÃO incorre em cancelamento
da inscrição. Isto gera dívida ao psicólogo, que poderá
ser cobrado judicialmente.
d) Transferência de Inscrição
Resolução CFP n.° 003/2007artigo 20
Em caso de mudança de jurisdição do CRP em que tenha sua inscrição
principal, o psicólogo deverá regularizar a situação, solicitando a transferência
da inscrição no CRP de origem ou de destino.
e) Profissionais estrangeiros
Resolução CFP n.° 002/2002
Os profissionais com formação e atividade profissional em Psicologia
no exterior, que venham a atuar no Brasil a convite de entidades educacionais,
profissionais ou científicas, ou ainda, de grupos de psicólogos, por um período
de, no máximo, três meses por ano, deverão comunicar ao Conselho Regional
de Psicologia da jurisdição as atividades que realizarão e cujo exercício seja
atribuído por lei ao psicólogo.
Resolução 003/2007
Institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal
de Psicologia
Resolução 002/2002
Institui e normatiza a inscrição dos psicólogos estrangeiros
e dá outras providências.
III.1.2 – Mudança de endereço
Resolução CFP n.° 005/2001
É de responsabilidade do psicólogo manter seus dados atualizados no
CRP. Assim, por exemplo, se houver mudança de endereço, o profissional deve
comunicar imediatamente ao CRP para que este possa encontrá-lo sempre que
se fizer necessário. Caso não o faça poderá vir a sofrer um processo disciplinar
de cunho administrativo.
Fique legal com a Psicologia
A atualização dos endereços é obrigatória.
Você pode fazê-la via:
site, e-mail, telefone, postal ou pessoal.
III.2 – Pessoa Jurídica (PJ)
Lei 6839, de 30/10/1980, e
Resolução CFP n.° 003/2007 artigo 24
As Empresas que oferecem como atividade principal o serviço de Psicologia
devem proceder ao registro no CRP SP, ficando submetidas ao pagamento de
anuidade como Pessoa Jurídica, exceto aquelas reconhecidas por lei de utilidade
pública e/ou filantrópicas, as quais serão isentas. Incluem-se aqui também as Clínicas-Escola ligadas às Universidades e Faculdades de Psicologia.
No caso do serviço de Psicologia não configurar atividade principal, a
empresa deverá efetivar sua inscrição na condição de Cadastro o qual é isento
de pagamento de anuidade.
Documentos exigidos para inscrição:
- Contrato Social (original e cópia autenticada);
- CNPJ (original e cópia autenticada).
Quando a empresa já estiver constituída
e o serviço de Psicologia só estiver sendo incluído, a documentação
deverá ser:
- Contrato Social Inicial e todas as alterações sofridas e CNPJ.
III.3 – Anuidade e Assembléia Orçamentária
Além da inscrição, o psicólogo e a Pessoa Jurídica têm a obrigatoriedade
de pagar a anuidade. Tal como os impostos, a anuidade é de pagamento obrigatório
e acarreta cobrança judicial quando em atraso, por meio da inscrição
do nome do psicólogo inadimplente na Dívida Ativa da União.
O valor da anuidade é definido em Assembléia Geral realizada no segundo
semestre de cada ano, estando aberta à participação de todos os psicólogos
inscritos, que recebem por carta a notificação da assembléia. Na ocasião, também
se apresenta um balanço das ações que a gestão realizou no ano anterior e
o plano de trabalho do próximo ano.
O valor da anuidade, bem como o das multas, taxas e emolumentos, é
definido pela assembléia na região na qual o psicólogo está inscrito, porém
deve-se respeitar os parâmetros definidos pela Assembléia das Políticas Administrativas
e Financeiras (APAF), da qual participam os representantes dos
Conselhos Regionais sob a coordenação de representante do CFP.
Geralmente o boleto para o pagamento da anuidade é enviado em janeiro.
Caso não o receba, o psicólogo deverá procurar imediatamente o CRP. Havendo
dúvidas em relação aos prazos, ou dificuldade em saldar o pagamento,
o psicólogo deverá consultar o Conselho, porque o não pagamento acarretará
multa, juros e atualização monetária.
Há isenção de anuidade para psicólogos que completarem 65 (sessenta e
cinco) anos de idade e que ainda estiverem em exercício profissional, conforme
Resolução CFP n.° 001/1990.
É possível a interrupção temporária do pagamento da anuidade, por
motivo de viagem ao exterior por mais de seis meses por ano ou doença (devidamente
comprovada) por prazo superior a seis meses.
III.3.1 – Inadimplência
Consideram-se inadimplentes os profissionais ou pessoas jurídicas que
não efetuarem o pagamento ao Conselho até o dia 1º de abril do ano subseqüente
ao vencido. O Conselho enviará correspondências avisando do atraso,
concedendo prazo de 30 dias a partir da data do recebimento, para quitação.
Não havendo manifestação do devedor, o CRP inscreverá o profissional na dívida
ativa da União, conforme exigência de lei.
Fique legal com a Psicologia
Mantenha o pagamento da anuidade regularizado.
Todos esses aspectos até aqui relacionados como requisitos para o exercício
profissional são considerados obrigações de cunho administrativo e, quando não
são respeitados, podem ensejar um Processo Disciplinar Ordinário junto ao CRP
ou na Justiça comum por exercício ilegal da profissão, no caso de haver cancelamento
da inscrição e o psicólogo continuar a exercer a profissão. Pode ocorrer
também que o psicólogo cometa irregularidades de caráter ético, sendo que, neste
caso, poderá vir a responder a um Processo Disciplinar Ético.
A fim de evitar a ocorrência destes processos, serão apresentadas no próximo
item importantes informações relativas aos aspectos éticos do exercício profissional.
Capítulo IV
Orientações sobre a
Prática Profissional
IV.1 – Aspectos Gerais
Respeitadas as condições legais para o exercício profissional e para que
este exercício paute-se em condições teóricas, técnicas e éticas desejadas, é fundamental
o profissional estar sempre atualizado. Isso significa que o psicólogo
deve buscar permanentemente manter-se informado em nível teórico/técnico,
por meio de leituras, cursos, participação em eventos, contatos com profissionais
da área, supervisão e outras fontes. Significa também
acompanhar as Resoluções que têm sido criadas ao longo da história da Psicologia como ciência
e profissão que, por estar estreitamente vinculada à história da sociedade, tem
buscado responder a novas demandas e exigências.
Do ponto de vista das referências criadas pelo CFP e que são fundamentais
para o exercício profissional, as normatizações servem como orientação para toda
a categoria. Tais resoluções são criadas a partir da identificação de determinados
aspectos da prática que têm se mostrado problemáticos ou gerado dificuldades
para o profissional ou para o usuário e, assim, demandaram uma atenção específica
por parte do Conselho. As Resoluções são criadas a partir de um processo
que começa nos Conselhos Regionais e envolve todo o sistema, contando também
com a participação de psicólogos e algumas vezes com especialistas convidados
relacionados à área a que tais normatizações dizem respeito.
A revisão e atualização do Código de Ética, criado pela
Resolução do
CFP n.º 010/05, de 27/08/05, que instituiu o novo Código, foram feitas a partir
desse processo participativo.
a) Código de Ética Profissional do Psicólogo
O Código representa a explicitação de dois pontos fundamentais na ação
profissional:
- os limites colocados à ação do profissional considerando-se uma situação
em que há um encontro entre duas partes: o profissional e o usuário
do serviço, seja pessoa ou grupo. O Código, por meio de seus artigos,
busca representar a justa medida do que nesta relação se configura como
as condições básicas para que a ação profissional não seja desvirtuada
em relação aos objetivos acordados ou que a atividade profissional seja
realizada sem causar prejuízos ao profissional ou ao usuário do serviço
psicológico.
- representa também um acordo com os psicólogos acerca do significado
social da profissão e da direção que deve orientar a intervenção da Psicologia
na sociedade, com o qual estão comprometidos ao realizar seu
exercício profissional. Este compromisso está sintetizado nos Princípios
Fundamentais do Código de Ética:
Código de Ética Profissional do Psicólogo
Resolução CFP 010/2005
Princípios fundamentais:
I. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade,
da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado
nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
II. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida
das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer
formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
III. O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e
historicamente a realidade política, econômica, social e cultural.
IV. O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento
profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia
como campo científico de conhecimento e de prática.
V. O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da
população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços
e aos padrões éticos da profissão.
VI. O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com
dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.
VII. O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua
e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste
Código.
O Código de Ética, embora apresente artigos relativos a diferentes aspectos
do exercício profissional, organiza-os sob a denominação geral “Das
Responsabilidades Gerais do Psicólogo”, enfatizando que todos os elementos
contidos no Código devem ser assumidos ativamente pelos profissionais. Tal
posição fica mais clara se considerarmos o que diz o Artigo 1º:
Código de Ética Profissional do Psicólogo
Art. 1º - São deveres fundamentais dos psicólogos:
a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;
...
l) Levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou
irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou
da legislação profissional.
Assim, o Código coloca nas mãos do próprio psicólogo a responsabilidade ética não apenas em relação ao seu trabalho como também em relação à
profissão. Não basta conhecer e cumprir, mas divulgar e fazer cumprir o Código,
numa responsabilidade solidária. Pode-se visualizar aqui a dimensão da
prevenção de ocorrência de irregularidades éticas, prejudiciais ao usuário, ao
próprio psicólogo como também à Psicologia e aos psicólogos em geral.
Fique legal com a Psicologia
Há necessidade de consulta direta às legislações citadas, principalmente,
quando houver dúvidas ou questões não abordadas.
b) A Legislação Profissional
Conforme dissemos, além das Leis e Decretos e do Código de Ética, as
demais Resoluções são criadas para que os psicólogos possam realizar uma
ação uniformizada. Uniformizada não quer dizer idêntica ou que impeça a
forma pessoal de expressão do profissional, mas é como se criasse um patamar
comum de compreensão e definições, inclusive do ponto de vista técnico,
orientadora das atividades profissionais da categoria como um todo. Assim,
são vários aspectos do exercício profissional que têm um quadro a partir do
qual o psicólogo pode obter uma referência clara e específica ao “como” e “o
quê” de determinada atividade profissional. É em virtude da variedade de atividades
que também se criou um igualmente variado conjunto de Resoluções e que aparece sob a denominação de Legislação Profissional (inclusive consideradas
as Leis e Decretos regulamentares da profissão).
Pelo novo Código de Ética, a legislação profissional destaca-se como elemento
de igual importância comparativamente aos aspectos contidos no próprio
Código. Conforme o Artigo 1º, alínea “c”:
Código de Ética Profissional do Psicólogo
Art. 1º - São deveres fundamentais dos psicólogos:
c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas
e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos
e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica,
na ética e na legislação profissional.
IV.2 – Aspectos Éticos do Exercício Profissional
IV.2.1 – Sigilo
a) Afinal o que é o sigilo profissional?
O sigilo profissional, em qualquer código de ética, tem por finalidade
proteger a pessoa atendida.
Como já é de conhecimento geral, todo psicólogo, em seu exercício profissional,
está obrigado ao sigilo, sendo este um dos pontos fundamentais sobre
os quais se assenta o trabalho profissional, cabendo, portanto, ao psicólogo
criar as condições adequadas para que não haja a sua violação.
O sigilo significa manter sob proteção as informações e fatos conhecidos
por meio da relação profissional em que estão implicados a confiabilidade e
exposição da intimidade do usuário.
Tendo em vista a preocupação em garantir o sigilo, algumas situações
requerem reflexões e atenção especial. Para tanto, o Código de Ética oferece
referências:
Art. 9º - É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger,
por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações,
a que tenha acesso no exercício profissional.
Em se tratando de prontuário que possa interessar a uma Equipe Multidisciplinar,
devem ser registradas apenas as informações necessárias ao cumprimento
dos objetivos do trabalho, lembrando que o usuário deve ser informado
da existência do prontuário e que deve ser permitido livre acesso ao
mesmo e concessão de cópia quando for solicitado, conforme Resolução CFP n.° 001/2009:
Art. 5º - Na hipótese de o registro documental de que trata o art. 1.° desta Resolução ser realizado na forma de prontuário, o seguinte deve ser observado:
II - fica garantido ao usuário ou representante legal o acesso integral às informações registradas, pelo psicólogo, em seu prontuário;
O sigilo implica também que, quando houver necessidade de informar a
respeito do atendimento a quem de direito, deve-se oferecer apenas as informações
necessárias para a tomada de decisão que afete o usuário ou beneficiário.
Lembramos que, em havendo a necessidade do envio de informações
sigilosas pelo correio para algum outro profissional, é preciso que no envelope
seja colocada uma identificação de documento CONFIDENCIAL, para que a
correspondência possa chegar às mãos do destinatário preservando-se o devido
sigilo.
Quando, por falta dos devidos cuidados, ocorrer a quebra do sigilo, o
profissional está incorrendo em falta ética e, sendo esta quebra de sigilo conhecida,
o psicólogo pode ser denunciado junto ao CRP e vir a sofrer um processo ético.
Porém, em casos excepcionais, é considerada a possibilidade de o psicólogo
decidir pela quebra do sigilo, sendo que deve estar pautado pela análise
crítica e criteriosa da situação, tendo em vista os princípios fundamentais da ética profissional e a direção da busca do menor prejuízo. É preciso analisar a
situação à luz do próprio Código de Ética considerado como um todo, por envolver
um conjunto de fatores a serem verificados: motivo da quebra de sigilo,
circunstâncias em que ocorreu, modo de operar a quebra de sigilo:
Art. 10º - Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes
do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais
deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá
decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo Único - Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo,
o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente
necessárias.
Em caso de dúvida, é também importante que a situação da quebra de
sigilo seja compartilhada e discutida com outros profissionais envolvidos no
atendimento ou, quando não houver, o psicólogo busque algum profissional
ou a orientação do próprio Conselho para auxiliá-lo na reflexão crítica para
uma tomada de decisão fundamentada.
Quando houver se decidido pela quebra de sigilo, o psicólogo deve tomar
o devido cuidado para dar a conhecer a outrém apenas aquilo que está
sendo demandado e para aquele fim específico, mantendo os demais aspectos
não requisitados sob sigilo ou pertinentes ao sigilo.
Mesmo após o término de um trabalho, o sigilo das informações deve
ser mantido.
Veja também a questão do sigilo no item referente ao
atendimento a crianças, adolescentes e interditos. |
b) Condições do local de atendimento
O atendimento deve ser realizado em local diferenciado e apropriado,
que garanta o sigilo profissional e em condições de segurança, ventilação, higiene
e acomodação adequadas aos que estão em atendimento, respeitando-se
critérios estabelecidos por órgãos públicos, como, por exemplo, a Vigilância
Sanitária.
No caso das Clínicas de Avaliação Psicológica para a obtenção da Carteira
Nacional de Habilitação, dado seu caráter pericial, as atividades não poderão
ser realizadas em centros de formação de condutores ou em qualquer outro
local público ou privado, cujos agentes tenham interesse nos resultados dos
exames, considerando ainda que a avaliação só poderá ser realizada em local
reservado para este tipo de atividade.
Um outro aspecto a considerar é quanto ao local reservado para a guarda
dos prontuários dos usuários. Seja em arquivo, em armário ou qualquer outro
móvel, ele deve permitir o seu fechamento a fim de se evitar o acesso de pessoas
que não têm relação com o atendimento, principalmente, nos casos em que
transite pelo local profissionais ou pessoas que não estão submetidos ao sigilo
profissional.
IV.2.2 – Atendimento a Crianças, Adolescentes ou Interditos11 Interdito é um termo jurídico que significa que a pessoa perdeu a sua capacidade civil,
ficando privada juridicamente de reger-se e seus bens, sendo impedido de tomar decisões
quanto a sua própria vida, sendo sempre representada por uma pessoa designada pelo juízo
(geralmente um parente), podendo a interdição ser por tempo determinado ou não.
Além de ser necessária a formação e experiência apropriada, requer que
nestes casos, quando o atendimento for “não eventual”, pelo menos um dos
responsáveis o autorize, conforme dispõe o Art. 8º do Código de Ética:
Art. 8º - Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus
responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente;
§1º - No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento
deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes;
§2º - O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem
necessários para garantir a proteção integral do atendido.
Além disso, tendo em vista o princípio do sigilo profissional, é importante
o cuidado para comunicar “ao responsável apenas o estritamente essencial
para se promoverem medidas em seu benefício” (Art. 13 do Código de Ética).
IV.2.3 – Métodos e Técnicas Psicológicas
Os psicólogos só podem associar o exercício profissional a princípios,
conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica,
na ética e na legislação profissional (conforme o Código de Ética). Assim,
não podem ser associadas ao atendimento em Psicologia, concepções místico-religiosas ou recursos que tenham como pressuposto tais tipos de crença,
como reiki, tarô, TVP (Terapia de Vidas Passadas) etc., nem sequer a utilização
de práticas que possam induzir a crenças religiosas, filosóficas ou de qualquer
outra natureza e que sejam alheias ao campo da Psicologia.
Algumas técnicas e práticas ainda não regulamentadas ou não reconhecidas
pela profissão poderão ser utilizadas em processo de pesquisa, resguardados
os princípios éticos fundamentais.
O reconhecimento da validade dessas técnicas dependerá da ampla divulgação
dos resultados derivados da experimentação e do reconhecimento da
comunidade científica, não apenas da conclusão da pesquisa.
A hipnose e a acupuntura foram devidamente regulamentadas
pelo CFP como recursos auxiliares e complementares por meio das Resoluções CFP n.º 013/2000 e n.º 05/2002, respectivamente.
No caso da acupuntura, a Portaria n.º 971, de 03/05/2006, do Ministério
da Saúde, que aprova a “Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares
no Sistema Único de Saúde”, regulamenta o seu uso inclusive para os
psicólogos no SUS.
A psicoterapia praticada por psicólogo constitui-se como um processo
científico, devendo ser utilizados métodos e técnicas psicológicas reconhecidos
pela ciência, pela prática e ética profissional. Tem como finalidade promover
a saúde mental e propiciar condições para o enfrentamento de conflitos e/ou
transtornos psíquicos de indivíduos ou grupos.
Esta Resolução estabelece ainda um conjunto de princípios que devem
ser respeitados pelos profissionais que realizam este tipo de prática. Diz que os
psicólogos devem manter registro de seus atendimentos mesmo em consultórios
particulares. Os processos éticos têm mostrado cada vez mais a importância
dos registros em prontuário. Na rede pública, já é um conceito firmado o da necessidade
do prontuário do usuário, lembrando que ele tem pleno direito a ter acesso ao
seu prontuário, conforme Resolução CFP n.° 001/2009. A Resolução CFP n.° 010/2000 também dispõe sobre a obrigatoriedade em disponibilizar cópia do Código de Ética do Psicólogo no local do atendimento para consulta do usuário do serviço.
Embora a psicoterapia seja uma atividade que tem sido costumeiramente
desenvolvida pelos psicólogos, não é privativa ou exclusiva deste profissional.
IV.2.3.1 Serviços Psicológicos Mediados Por Computador
Só será permitida a oferta de psicoterapia mediada por computador
quando se tratar de pesquisa conforme critérios da Resolução 196/96, do Conselho
Nacional de Saúde, sendo que o usuário deverá ser avisado e não poderá
ser cobrada nenhuma taxa ou honorário.
Demais serviços psicológicos, como orientação psicológica e afetivo-sexual,
orientação profissional, orientação de aprendizagem e Psicologia Escolar,
orientação ergonômica, consultorias a empresas, reabilitação cognitiva, ideomotora
e comunicativa, processos prévios de seleção de pessoal, utilização
de testes psicológicos informatizados e utilização de software informativos e
educativos com resposta automatizada, poderão ser fornecidos desde que sejam
pontuais e informativos, não firam o disposto no Código de Ética e sejam
observados os dispositivos das Resoluções do CFP n.º 012/2005 e n.º 002/2003.
Para que o psicólogo possa oferecer esses serviços, é requisito que obtenha um
selo do CFP, isto é, que ele submeta à apreciação do CFP as informações que
constarão no site de divulgação e que as mesmas sejam aprovadas para a divulgação.
Resolução CFP n.º 012/2005
Regulamenta o atendimento psicoterapêutico e outros serviços
psicológicos mediados por computadores e revoga a Resolução
CFP n.º 003/2000.
IV.2.3.2. Serviços Psicológicos Mediados por Telefone
A Resolução CFP n.° 02/1995 dispõe sobre a prestação de serviços psicológicos
mediados por telefone, e diz:
Art. 2º - Ao psicólogo é vedado:
1º) prestar serviços ou mesmo vincular seu título de psicólogo a serviços de
atendimento psicológico via telefônica”.
IV.2.4 – Avaliação Psicológica, Testes e Documentos Escritos
a) Quais cuidados devo ter em relação à avaliação psicológica?
Uma questão básica é quanto à qualificação profissional, ou seja, a experiência
e formação adequadas do profissional para realizar a Avaliação Psicológica,
assim como outras práticas na Psicologia, conforme preconiza o Código
de Ética:
Art. 1º - São deveres fundamentais dos psicólogos:
b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as
quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
Para atuar em Avaliação Psicológica é preciso ainda considerar o disposto
abaixo:
Art. 2º - É vedado ao psicólogo:
k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos
pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do
trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;
Quanto à devolutiva, o Código de Ética é claro nesta questão, apontando
que tanto deve ser informado em relação ao trabalho psicológico a ser realizado
quanto em relação aos seus resultados, inclusive sob a forma de documento
escrito quando houver pedido.
Um outro aspecto a destacar é o dos instrumentos de avaliação psicológica
e seu uso.
A avaliação psicológica pode ainda pretender diferentes finalidades,
sendo que o CFP aprovou Resoluções que estabelecem parâmetros específicos
para as situações de:
- Concursos públicos e processos seletivos da mesma natureza – Resolução
CFP n.º 001/2002. É uma resolução importante, pois oferece as devidas orientações quanto aos cuidados técnicos e éticos a serem tomados
em relação ao edital, questionamentos por parte de candidatos e outros
aspectos.
Resolução CFP n.º 001/2002
Art. 1º - A avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos é um
processo, realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos
objetivos e científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato
para fins de prognóstico do desempenho das atividades relativas ao
cargo pretendido.
- Obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – Resolução CFP n.º
007/2009.
Estamos destacando o artigo que nos parece dar o tom dos cuidados a
serem tomados neste tipo de avaliação psicológica:
Conforme indica a Resolução, a avaliação deve ser realizada em seu conjunto
e segundo os preceitos técnicos científicos, tanto na seleção dos testes
quanto na aplicação e mensuração dos mesmos.
Cabe lembrar ainda que o suo dos testes psicológicos devem seguir rigorosamente as normas apresentadas no manual do teste.
Para os psicólogos que atuam na avaliação psicológica para CNH, existe uma
limitação estabelecida na quantidade de atendimentos por jornada de 8 horas
de trabalho, conforme indica a Resolução CFP n.º 003/2007, artigo 85, de no
máximo 10 (dez) candidatos.
Pela Resolução CFP n.º 16/2002 e 06/2010, o psicólogo que trabalha neste tipo de
atividade do trânsito, é considerado perito, portanto, não pode manter vínculos
com Centros de Formação de Condutores ou outros locais cujos agentes
manifestem interesse no resultado dos exames psicológicos. Há, além disso,
a legislação específica do DETRAN que o psicólogo credenciado pelo órgão
obriga-se a respeitar, sendo as principais Portarias e Resoluções:
- Portaria n.º 541 de 15/04/1999 - Regulamenta o credenciamento de médicos
e psicólogos para a realização dos exames de aptidão física e mental
e dos exames de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão
e renovação da carteira nacional de habilitação para a condução
de veículos automotores.
- Portaria n.º 1335, de 06/12/2000 - Estabelece regras para a distribuição
equitativa dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica,
regulados pela Portaria Detran n. 541, de 15 de abril de 1999.
- Portaria n.º 208 de 26/02/2002 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização
do exame de avaliação psicológica para o condutor que exerça
atividade remunerada ao veículo, consoante os termos do § 3o do art.
147 da Lei Federal n.º 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, alterada
pela Lei Federal n.º 10.350/01
- Portaria n.º 1708 de 11/12/2002 - Dispõe sobre a acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida nas clínicas
médicas e psicotécnicas credenciadas pelo DETRAN/SP e altera dispositivos
das Portarias DETRAN n.º 541, de 15 de abril de 1999 e 175, de 24
de janeiro de 2001.
- Resolução CONTRAN n.º 267 de 15 de fevereiro de 2008 (revogou as
Portarias n.º 51/98 e 80/1998) e Resolução CONTRAN n.º 283 de 01 de julho de 2008.
As Portarias e Resoluções podem ser encontradas no site do DETRAN:
www.detran.sp.gov.br.
Há ainda um importante documento: Manual para Avaliação Psicológica
de Candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e Condutores de Veículos
Automotores – Anexo da Resolução CFP n.º 007/2009, que oferece orientações
a serem seguidas.
Avaliação psicológica para a obtenção de porte ou uso de arma de fogo
A avaliação psicológica para a obtenção de porte ou uso de arma de fogo, só pode ser realizada por psicólogos inscritos no CRP.
Além da inscrição no CRP onde atuam, os psicólogos precisam do credenciamento na Polícia Federal, exceto nos casos em que os profissionais psicólogos são integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das Polícias Civis, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Estas exceções são previstas em lei, em especial na Lei nº. 10.826/2003 (vide nota técnica CFP)
Há alguns requisitos exigidos dos psicólogos, como:
- Pelo menos três anos de efetivo exercício na profissão
- Prática com os instrumentos a serem utilizados, ou certificado de cursos sobre os testes, com carga horária mínima de oitenta horas/aula.
- Local apropriado e alvarás de funcionamento
Esclarecimentos a respeito do credenciamento na Polícia Federal podem ser encontrados na Instrução Normativa 23/2005
O credenciamento é aberto, informado e realizado pela própria Polícia Federal, sendo que, neste período, são realizadas visitas pela equipe de Psicologia da Polícia Federal para que a qualificação técnica e o local sejam avaliados.
Quanto à outras especificidades e exigências relacionadas ao credenciamento, considerando que é a Polícia Federal quem legisla sobre o assunto, sugere-se consulta direta à este órgão pelo telefone: (11) 3538-5625 / 3538-5000 ou site: www.dpf.gov.br
Para maiores informações sobre avaliação psicológica para a obtenção de porte ou uso de arma de fogo, consultar Resoluções CFP nº 18/2008, nº 002/2009, nº 10/2009 e nota técnica.
b) E em relação ao uso de instrumentos e testes psicológicos, o que é importante
saber?
Apenas o psicólogo pode fazer uso de instrumentos e técnicas psicológicas.
Isso significa que ele não poderá divulgar, ensinar, ceder, dar, emprestar
ou vender instrumentos ou técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o
exercício ilegal da profissão (Artigo 18 do Código de Ética).
O artigo 16 da Resolução do CFP n.º 002/2003, que regulamenta o uso,
a elaboração e a comercialização dos testes psicológicos, determina que será
considerada falta ética a utilização de instrumentos que não constem na relação
de testes aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, conforme Artigos
1º, alínea “c”, e 2º, alínea “f”, do Código de Ética Profissional do Psicólogo, salvo
os casos de pesquisa.
A partir desta Resolução, os psicólogos somente poderão utilizar-se de
testes que foram avaliados e considerados pelo CFP em condições de uso.
Importante
Veja também a matéria publicada no Jornal Psi n.° 155, ou no site
www.crpsp.org.br , em MÍDIA, opção JORNAL CRP SP, ver o n.º 155
a coluna: Orientação - Teste Psicológico o que você precisa saber
antes de escolher um.
Ainda quanto ao uso dos testes, estes devem ser utilizados dentro de uma
avaliação psicológica
22 Avaliação em Psicologia refere-se à coleta e interpretação de informações psicológicas,
resultante de um conjunto de procedimentos confiáveis que permitam ao Psicólogo avaliar
o comportamento. Aplica-se ao estudo de casos individuais e de grupos ou situações
(Manual para a Avaliação Psicológica de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação
– CNH – Resolução CFP n.° 012/2000).. Desta forma, seu uso deve ser pautado pelo conhecimento,
experiência, instruções e orientações específicas constantes nos manuais
próprios. Não é permitido utilizar cópia reprográfica (xerox) do material
dos testes.
Os documentos e o material que fundamentou a avaliação psicológica
devem ser guardados pelo prazo mínimo de cinco anos e o psicólogo e a instituição
em que foi feita a avaliação psicológica são responsáveis pelos materiais
relativos à avaliação.
c) E como devo elaborar relatórios, laudos e outros documentos escritos?
Além dos cuidados técnicos e éticos na avaliação psicológica, na elaboração
dos documentos, frutos desta avaliação, há aspectos específicos a serem
respeitados.
O CFP, pela Resolução n.º 007/2003, apresenta um Manual de Elaboração
de Documentos Escritos, que descreve em detalhes o que precisa constar
em quatro documentos: declaração, atestado psicológico, relatório ou laudo
psicológico e parecer psicológico.
Ao produzir o material, o psicólogo deve basear os documentos em princípios éticos e técnicos, ou seja, sempre apresentar a sua fundamentação científica
para embasar suas idéias, proposições e conclusões, nos casos em que a
natureza do documento assim o exigir.
Quanto aos princípios éticos, o Manual enfatiza o cuidado que o psicólogo
deverá ter em relação aos deveres nas suas relações com a pessoa atendida,
ao sigilo profissional, às relações com a justiça e ao alcance das informações.
Atenção ao Artigo 2º, alínea “g”, do Código de Ética, que diz:
Art.2º – Ao psicólogo é vedado:
g) emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica.
IV.2.5 – Publicidade e Mídia
Tenho algumas dúvidas em relação à publicidade!
a) O que posso colocar no cartão de visita, nos panfletos, jornal ou em placa
publicitária? Como realizar a publicidade da minha atividade profissional?
A publicidade dos serviços de Psicologia, de um modo geral, inclusive
nos sites da internet, deve ser realizada de acordo com as orientações emanadas
do Código de Ética e Resoluções do CFP. Assim, deverá informar com exatidão
o nome completo, a palavra psicólogo, o número de registro e a sigla do Conselho
Regional de Psicologia onde tenha sua inscrição (CRP 06/XXXX).
Poderão ser informadas ainda as habilitações do profissional, limitando-se apenas às atividades, recursos e técnicas que estejam reconhecidas ou
regulamentadas pela profissão.
Além disso, ao realizar a publicidade, o psicólogo cuidará para que:
- não sejam utilizados títulos que não possua;
- o preço não seja utilizado como forma de propaganda;
- não haja a previsão taxativa de resultados;
- não haja a autopromoção em detrimento de outros profissionais;
- não haja apresentação de atividades que sejam atribuições de outras categorias
profissionais;
- não haja divulgação sensacionalista das atividades profissionais;
- não se divulgue a prática da Psicologia juntamente com ciência e profissão
associada a crenças religiosas ou posições filosóficas ou místicas alheias ao campo
da Psicologia.
Esta Resolução proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva e indica os
princípios do Código de Ética e o Código de Proteção e de Defesa do Consumidor
como sendo importantes parâmetros.
Entende-se como produtos, os testes psicológicos, inventários de interesse,
material de orientação vocacional, jogos ou outros instrumentos. Os serviços
referem-se às atividades profissionais de psicólogo prestadas a uma ou mais
pessoas, organizações ou comunidades.
Ainda é preciso recolher as devidas taxas à prefeitura local.
Para a publicidade de pessoa jurídica, acrescenta-se o disposto do Artigo
41 da
Resolução CFP 003/2007:
Art. 41 - Toda publicidade veiculada por pessoa jurídica deverá conter seu
número de inscrição no Conselho Regional de Psicologia.
b) E em relação ao psicólogo na mídia? Tenho visto muitos que se apresentam
de forma questionável do ponto de vista ético e profissional. O que fazer?
Como se comportar?
O Conselho entende que, independentemente do veículo de comunicação
em que o profissional apareça publicamente, é fundamental que sejam
seguidas as orientações contidas no Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Art. 19 - O psicólogo, ao participar de atividade em veículo de comunicação,
zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a
respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.
Há dois tipos de situações: a postura do personagem ficcional “psicólogo”
que aparece na mídia e o profissional psicólogo em exercício de sua profissão.
O “psicólogo” personagem refere-se a uma produção fantasiosa e, portanto
fictícia, não cabendo ao Conselho interferir em tais produções, a não ser em
situações flagrantemente ofensivas ou degradantes à profissão e à categoria.
Quando, no entanto, o psicólogo se apresenta como um profissional de
Psicologia dando depoimentos, entrevistas ou opiniões sobre determinado assunto
ou situação relacionados à prática profissional ou à Psicologia, requer a
observância do que consta na legislação profissional (Código e demais Resoluções). É fundamental que o psicólogo atente para o uso do conhecimento da
Psicologia em favor do bem-estar da população e não da exposição de pessoas
ou grupos ou organizações, nestes meios de comunicação. Deverá zelar também
para que as informações que oferecer tomem por base apenas conhecimentos
a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão, contribuindo para o esclarecimento do trabalho que o psicólogo realiza ou
em relação às teorias, técnicas, conceitos e idéias reconhecidas pela Psicologia
e que possam estar sendo objeto da divulgação. O intuito, sempre, é de zelar
pela boa imagem da profissão, pautando-se por referências teóricas, técnicas e éticas requeridas pela Psicologia e pela profissão.
IV.2.6 – O Psicólogo e a Justiça
a) E como devo me comportar nas relações com a Justiça?
O psicólogo pode ser chamado pelo juiz em duas condições: como cidadão
ou como profissional. Em ambas ele terá que se apresentar perante a
justiça, no entanto sob condições diferentes.
No caso de ser intimado como profissional, é importante considerar o
Código de Ética Profissional:
Art. 10º - Nas situações em que se configure conflito entre as exigências
decorrentes do disposto no Art. 9º (que fala do sigilo) e as afirmações dos
princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em
lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão
na busca do menor prejuízo.
Parágrafo Único - Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo,
o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente
necessárias.
Art. 11º - Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar
informações, considerando o previsto neste Código.
Depondo em juízo, o psicólogo pode decidir pela quebra do sigilo ou não,
sendo que no segundo caso o juiz poderá determinar a quebra. Em ambas as situações,
quando for oferecer informações obtidas por meio de seu trabalho, o psicólogo
deverá tomar o cuidado para limitar-se àquelas informações efetivamente
necessárias para a elucidação do objeto do questionamento. Tomar como referência
a busca do menor prejuízo é também um elemento a ser considerado.
Além disso, é importante lembrar que:
Art. 2º - Ao psicólogo é vedado:
k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos
pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do
trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;
IV.2.7 – O Psicólogo e o Atendimento Domiciliar
A prática em atendimento domiciliar na área da saúde vem crescendo, nos
setores público e privado, com argumentos que vão desde a relação custo-benefício até a busca da humanização do tratamento. O atendimento domiciliar (muitas
vezes denominado home care) em Psicologia é uma modalidade de atuação ainda
pouco conhecida pela maioria dos psicólogos e que tem trazido algumas questões
referentes à sua natureza e aos problemas éticos que podem estar envolvidos.
Ele pode ser definido como o atendimento que o profissional faz a pessoas
que apresentem dificuldades ou impedimentos de locomoção, devido
a patologias ou outros motivos que as impedem de se dirigir ao hospital ou
ao consultório para receber tratamento. Em alguns casos, o trabalho envolve
orientação à família ou ao responsável pelos cuidados prescritos ao paciente.
O pedido ou a indicação para o atendimento psicológico domiciliar pode ser
feito pelo próprio paciente, por seus familiares, pelo médico ou pela equipe de
saúde que o assiste. A partir disso, o psicólogo deve proceder a uma avaliação,
identificando as necessidades do atendimento. Caso decida-se pelo atendimento,
o trabalho a ser realizado deve ser feito da mesma forma como se fosse
realizado em local de trabalho do profissional, com as devidas adaptações que
se fizerem necessárias. Assim, as referências éticas, por exemplo, de sigilo e confidencialidade,
devem ser consideradas igualmente.
Vale reconhecer que atualmente novos dispositivos de intervenção em
Psicologia vêm sendo desenvolvidos a fim de abarcar novas demandas sociais.
Como exemplo, podemos citar o trabalho de Acompanhamento Terapêutico,
que, por sua natureza e definição, desenvolve-se no território. Lembramos que
estas, como as demais práticas em Psicologia, devem sempre resguardar os
princípios éticos da profissão.
a) Quando é permitido realizar o atendimento domiciliar?
- Quando a pessoa atendida não tem condição de se locomover ou encontra-se em estágio terminal.
- Deve haver expressão da vontade da pessoa atendida.
- Quando o psicólogo atua na área judicial e é designado para isso.
- Programa Saúde da Família: quando o psicólogo fizer parte de equipe de saúde da família.
- No caso de atendimento aos que têm liberdade assistida.
- Quando se trata de uma estratégia específica de intervenção psicológica..
IV.2.8 – Honorários e Contrato
a) E em relação aos honorários, quanto e como cobrar pelos serviços?
Os psicólogos buscarão adequar os seus honorários às condições financeiras
das pessoas atendidas e considerando a justa retribuição pelos serviços
prestados. Os psicólogos estabelecerão os honorários mediante um acordo com
a pessoa, grupo ou instituição atendida, no início do trabalho a ser realizado, sendo que toda e qualquer alteração no acordo acertado deverá ser discutida
entre as partes (consultar o Código de Ética Profissional do Psicólogo), não
podendo ser cobrado além do que foi acordado.
O psicólogo também não poderá utilizar-se da sua posição para dela
retirar quaisquer outros tipos de benefícios (doações, empréstimos, favores),
limitando-se apenas ao recebimento da justa remuneração acordada entre as
partes (valor, periodicidade do pagamento etc.).
Além disso, o psicólogo deverá manter a qualidade do trabalho teórico,
técnico e ético independentemente do valor de seus honorários ou mesmo tratando-se de trabalho voluntário.
O CRP SP dispõe em seu site de uma Tabela Referencial de Honorários
elaborada pela Fenapsi. Os valores são meramente sugestivos e o psicólogo não
está obrigado a seguir esses valores.
b) E o contrato de trabalho para um atendimento, deve ser por escrito?
O contrato refere-se às condições em que o serviço de Psicologia será
realizado. Representa, então, o que as partes envolvidas, de comum acordo,
estabeleceram e aceitaram, implicando, assim, na definição do objetivo, tipo de
trabalho a ser realizado e condições de realização do serviço oferecido e acordo
dos honorários.
O Art. 1º do Código de Ética alerta que é dever fundamental do psicólogo:
Art. 1º- É dever fundamental do psicólogo:
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos dos
usuários ou beneficiários de serviços de Psicologia.
Aqui, por exemplo, é preciso atentar para outras legislações, como o Código
de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Não há obrigatoriedade de realizar o contrato por escrito. Fica a critério
do profissional a redação (ou não) de um contrato formal/escrito. O CRP não
oferece modelo a respeito. Legislações complementares a respeito do assunto:
Resolução CFP n.º 011/2000, de 20/12/00,
Regulamenta a oferta de produtos e serviços ao público, entre
outras.
IV.2.9 – O Psicólogo e as Organizações
a) Quando sou contratado por uma organização, que cuidados devo ter?
Os serviços em Psicologia podem ser realizados em organizações de caráter
público ou privado em diferentes áreas de atividade profissional: saúde,
trabalho, educação, social, abrigo, sistema prisional.
O trabalho do psicólogo, como de outros profissionais, embora extremamente
importante, tem sofrido diversos percalços. Assim, é preciso estar
atento caso o exercício profissional esteja sendo prejudicado, do ponto de vista
de sua qualidade teórica, técnica e ética, devido a problemas e questões da organização.
Uma questão fundamental é quanto à submissão do psicólogo a aspectos
profissionais e condições impróprias e antiéticas impostos pela organização.
Neste sentido, é preciso sempre relembrar o que indica o Código de Ética em
seus Princípios Fundamentais, particularmente o Princípio VII:
O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e
os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste
Código.
Além disso, no Código de Ética podemos identificar importantes informações:
Art. 2º - Ao psicólogo é vedado:
a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
b) ...
c) Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de práticas
psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de
violência;
d) Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam
o exercício ilegal da profissão de psicólogo ou de qualquer outra atividade profissional;
e) Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções
penais praticados por psicólogos na prestação de serviços profissionais;
Este conjunto de artigos indica claramente qual é a postura ética a ser
seguida pelo psicólogo quando, em seu exercício profissional, estiver exposto às
situações acima mencionadas. São graves faltas éticas realizadas pelo profissional
quando tem o conhecimento ou está envolvido em fatos de natureza grave
e prejudicial aos usuários dos serviços prestados pela organização, conforme
indicado acima.
O importante esclarecimento da postura ética a ser adotada pelo profissional
encontra-se também no Artigo 3º do Código de Ética:
Art. 3º - O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma
organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste
Código.
Parágrafo Único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a
prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente.
Outros aspectos devem ser ainda assinalados:
Art. 2º - É vedado ao psicólogo:
l) Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício
próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha
qualquer tipo de vínculo profissional;
m) Prestar serviços profissionais a organizações concorrentes de modo que
possam resultar em prejuízo para as partes envolvidas, decorrentes de informações privilegiadas;
Por estes itens, fica também clara a postura ética ao psicólogo de não se
utilizar de situações, tendo em vista interesses particulares e pessoais.
IV.2.10 – Irregularidade Ética e Representação
a) E se eventualmente precisar realizar uma representação, como fazer?
Qualquer pessoa poderá representar aos Conselhos Regionais o profissional
psicólogo que esteja infringindo as legislações do CFP e/ou o Código de Ética Profissional. Há, inclusive, alerta quanto à obrigatoriedade da denúncia
para os psicólogos, conforme nos esclarece o Código de Ética:
Art. 1º - São deveres fundamentais dos psicólogos:
l) Levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou
irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou
da legislação profissional.
A representação deve ser formalizada
3 3 De acordo com o estabelecido pelo Código de Processamento Disciplinar, Resolução CFP
n.° 006/2007 que determina que os encaminhamentos a serem seguidos para apuração de
uma denúncia e trâmites de um processo ético. deste modo:
Enviar carta endereçada ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo, com o título “REPRESENTAÇÃO”, contendo:
Enviar carta endereçada ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia
de São Paulo, com o título “REPRESENTAÇÃO”, contendo:
Art. 19 - A representação, como disposto no Artigo 2.° deste Código, deverá
ser apresentada diretamente ao Presidente do respectivo Conselho, mediante
documento escrito e assinado pelo representante, contendo:
a) nome e qualificação do representante;
b) nome e qualificação do representado;
c) descrição circunstanciada do fato;
d) toda prova documental que possa servir à apuração do fato e de sua autoria; e
e) indicação dos meios de prova de que pretende o representante se valer para provar o alegado;
Parágrafo Único - A falta dos elementos descritos das alíneas “d” e “e” não é impeditiva ao recebimento da representação.
A fim de preservar o sigilo necessário, a carta só poderá ser enviada pelo
correio ou entregue pessoalmente, sendo que cartas enviadas por fax e e-mail
não serão aceitas.
b) O que é representação ex-offício?
Quando há alguma irregularidade praticada pelo psicólogo e que requeira
a devida investigação pela Comissão de Ética e não há uma pessoa que assuma
tal representação, o órgão, por meio de um conselheiro representante, pode
assumir a representação diante da identificação da possibilidade de infração ética para o seu devido encaminhamento para a Comissão de Ética.
c) Como são julgados os psicólogos que infringem o Código de Ética?
O CRP SP funciona também como um Tribunal Regional de Ética Profissional,
conforme o seu Regimento Interno e assim procede aos julgamentos éticos quando o caso representado o exigir, podendo o plenário de julgamento
decidir-se pela absolvição ou punição do profissional. As punições previstas e
indicadas pelo Código de Ética, Art. 21, são:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Censura pública;
d) Suspensão do exercício profissional por até 30 (trinta) dias, ad referendum
do Conselho Federal de Psicologia;
e) Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal
de Psicologia.
O Conselho Federal de Psicologia é a instância em que tanto o psicólogo representado quanto o representante podem recorrer em caso de discordância das decisões
do julgamento.
As normas que regem os processos disciplinares estão previstas na Resolução
CFP n.º 006/2007 que institui o Código de Processamento Disciplinar – CPD.
Capítulo V
Outros Aspectos
Profissionais
V.1 – Consultório
O que preciso fazer para abrir um consultório?
O psicólogo legalmente inscrito no CRP SP deve procurar o Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS) para fazer sua inscrição e a Prefeitura
local para inscrever-se como prestador de serviços autônomos de Psicologia
(ISS). De posse desses documentos, o psicólogo pode emitir recibos de consultas
para efeitos de Declaração de Imposto de Renda.
A partir de 22/04/02, passou a ser obrigatório o cadastramento de psicólogos
junto à Vigilância Sanitária, que poderá realizar uma fiscalização também
nos consultórios particulares, conforme já foi comentado no item Inscrição
como Profissional de Saúde.
V.2 – Atestado Psicológico
Pode o Atestado Psicológico ser emitido para fins de licença saúde?
A
Resolução do CFP n.º 015, de 13/12/96, definiu que é atribuição do
psicólogo emitir atestado psicológico para licença saúde, desde que haja um
diagnóstico psicológico devidamente comprovado e que indique a necessidade
de afastamento da pessoa de suas atividades de trabalho ou de estudo. O CRP
SP sugere que, ao emitir os atestados, os psicólogos se refiram à Resolução do
CFP mencionada, a fim de fundamentar a oficialidade do documento. Algumas
empresas e instituições não os têm aceitado. A aceitação deste atestado
para fins de licença junto ao INSS, ainda que não seja uma prática aceita e
implementada plenamente, deve ser buscada e incentivada. No caso de afastamento
em período superior a 15 dias, o trabalhador deverá ser encaminhado
pela empresa à Perícia da Previdência Social, para efeito de concessão de auxílio-doença.
V.3 – Fiscalização
Por que temos que ser fiscalizados? Onde o CRP realiza fiscalizações?
Realizar a fiscalização é uma das atribuições do Conselho, assim, o CRP
SP tem que realizar fiscalizações onde houver um serviço ou o exercício do
psicólogo. As fiscalizações são feitas criteriosamente seguindo-se orientações
normatizadas organizadas sob a forma de um Manual de Orientação e Fiscalização – MUORF.
O Conselho de São Paulo tem realizado visitas de fiscalização de forma
rotineira ou quando há algum indício de irregularidade por parte do psicólogo
em seu exercício profissional. As visitas têm ocorrido em organizações, clínicas,
empresas ou outros locais onde se ofereça o serviço de Psicologia.
Também têm sido realizadas visitas de fiscalização, inclusive por solicitação
de outros Conselhos de Classe com quem foi estabelecido um acordo de
cooperação, por pedido do Ministério Público ou da Vigilância Sanitária (VISA) com quem temos
desenvolvido parcerias, a instituições sociais, educacionais ou de saúde – abrigos
para crianças e idosos, dentre outros. Estas visitas têm gerado Relatórios
que têm sido enviados para os devidos órgãos competentes para os encaminhamentos
apropriados.
V.4 – Psicólogos Especialistas
a) O que é o Título de Especialista e quais as especialidades possíveis?
Se constituindo condição
não obrigatória para o exercício profissional, o
título de Especialista em Psicologia é considerado uma referência sobre a especificidade na qualificação do profissional.
Seguem as definições de especialistas que já foram regulamentadas – Psicólogo
Especialista em:
- Psicologia Escolar/Educacional
- Psicologia Organizacional e do
Trabalho
- Psicologia de Trânsito
- Psicologia Jurídica
- Psicologia do Esporte
- Psicologia Clínica
- Psicologia Hospitalar
- Psicopedagogia
- Psicomotricidade
- Psicologia Social
- Neuropsicologia
Fique por dentro
Para conhecer a definição de cada uma das especialidades consulte www.crpsp.org.br a opção Orientação / Título de Especialista.
b) Concessão
Resoluções CFP n.°
013/2007 e
016/2007
O registro de Especialista é fornecido pelo Conselho Regional no qual
o psicólogo tem sua inscrição principal. A obtenção do título de especialista
pode ocorrer a partir das situações abaixo, sendo que para cada situação há
exigências normatizadas, conforme segue:
- realização de curso credenciado pelo CFP, ou seja, o profissional realizar
e concluir um curso que foi devidamente credenciado pelo CFP para a
obtenção do título;
- realização de concurso de prova e títulos. O psicólogo prestará prova e em sendo aprovado, precisará comprovar 2 (dois) anos de experiência na área.
- tempo de inscrição no CRP e tempo de experiência profissional – naquelas
modalidades em que pela primeira vez se abre a inscrição para o
pedido em um determinado título de especialista. Na hipótese de o CFP regulamentar nova especialidade, será facultada
a obtenção do título por experiência comprovada ao psicólogo que se
encontra inscrito no Conselho Regional de Psicologia por, pelo menos,
5 (cinco) anos, contínuos ou intermitentes, em pleno gozo de seus direitos,
o qual deverá apresentar os documentos identificados na Resolução
CFP 13/07, comprovando a experiência profissional na especialidade
por igual período. Depois disso, se obtêm
os títulos apenas por concurso ou por realização de cursos credenciados
pelo CFP. No momento, não há nenhuma especialidade em que
pode ser obtido o título desta forma.
O título profissional de Especialista obtido por meio de concurso e curso
de especialização requer como condição que o psicólogo tenha mais de 2 (dois)
anos de inscrição no Conselho Regional de Psicologia. Para obter o título, o
psicólogo deve estar em pleno gozo dos seus direitos.
Quanto ao pedido de credenciamento dos cursos que poderão oferecer o
título de especialista, há uma legislação específica.
Para efetivar o credenciamento do curso, há um convênio do CFP com
a Associação Brasileira de Ensino de Psicologia – ABEP, que é responsável pela
análise das solicitações de cursos. As solicitações, no entanto, devem ser remetidas
diretamente ao CFP.
Nos sites
www.pol.org.br e
www.abepsi.org.br há uma tabela de cursos
credenciados pelo CFP.
Poderão ser registrados até dois títulos de especialidade por profissional,
sendo possível o cancelamento do título ou substituição
por outro a qualquer tempo.
V.5 – Busca de Informações Profissionais
a) O CRP faz indicação de profissional/cursos?
O Conselho não faz indicação de profissionais para nenhuma área de
atuação, por algumas razões: quando o psicólogo inscreve-se no Conselho, ele
não tem obrigatoriedade em indicar a área de atuação, de modo que não temos
como identificar a área de atuação atual do psicólogo. Outro motivo que nos
impede de indicar um determinado psicólogo é porque o faríamos em detrimento
de outros psicólogos, ou seja, à medida que indicamos um profissional,
deixamos de indicar tantos outros. Quanto aos cursos, o CRP não acompanha
o seu funcionamento e não tem como certificar a qualidade dos mesmos,
considerando que esta atribuição é do MEC.
b) Como sei se um profissional é psicólogo e se está com a sua situação regularizada
junto ao CRP?
No site do CRP SP, há o item Psicólogos Cadastrados no CRP SP, que
oferece a possibilidade de consulta dos profissionais devidamente inscritos e
com a situação regularizada.
Tanto se pode realizar a consulta pelo número do CRP do profissional
quanto pelo seu nome completo.
Qualquer dúvida, deve-se entrar em contato com o Departamento de
Atendimento no telefone (11) 3061.9494 - Ramal 110, ou pelo e-mail
atendimento@crpsp.org.br.
c) Aonde devo dirigir-me quando tenho dúvidas profissionais?
Como já foi dito, o CRP SP, por meio da Comissão de Orientação e Fiscalização
(COF), tem a função, além de fiscalizar, de orientar e esclarecer dúvidas
e encaminhar/responder solicitações da categoria e do usuário dos serviços
psicológicos sobre questões relativas à legislação, ética e regulamentações do
exercício profissional do psicólogo.
A Comissão é constituída por conselheiros indicados pela plenária e assessorada por
assistentes técnicas e administrativas, funcionárias do CRP.
As orientações podem ocorrer de três formas: pessoalmente, por meio de
contato telefônico, ou por escrito (carta, e-mail ou consulta ao site).
Quando há alguma questão que exija um encaminhamento diferenciado,
esta demanda é direcionada aos conselheiros da COF, Comissões ou GTs.
Temos à disposição, ainda, arquivos de materiais e estudos dos temas que
têm sido objeto de discussões e posicionamentos do Conselho, assim como
legislações sobre atuação profissional.
As consultas também podem ser organizadas por tema e auxiliam as plenárias
e ao próprio CRP SP nas tomadas de decisões e nas ações que realiza.
O CRP SP pretende que cada vez mais o público (psicólogos, instituições,
usuários) aproprie-se das informações por meio de publicações formais,
consultas ao site, palestras etc.
No item
“Legislação” do site do Conselho, podem ser encontradas as
legislações profissionais listadas, produzidas pelo CFP, inclusive o Código de Ética Profissional. No geral, foram essas mesmas legislações que forneceram os
elementos necessários para a produção deste Manual. Há também algumas Resoluções
que tratam de assuntos que não foram aqui abordados. Portanto, caso
sua dúvida ainda não tenha sido esclarecida, faça uma consulta às mesmas.
No site também estão sendo oferecidas outras legislações de caráter mais
geral, de interesse da categoria:
- Declaração Universal dos Direitos Humanos – ONU;
- Portaria MS/GM n.º 971 - Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas
e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde;
- Parecer CNE/CES 329/04 - Carga horária mínima dos cursos de graduação,
bacharelados, na modalidade presencial;
- Parecer CNE/CES 62/04 - Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos
de graduação em Psicologia;
- Ordem de Serviços 001/04 Polícia Federal - Estabelece normas para o
cumprimento do disposto na Lei n.º 10.826, de 22/12/2003, no art. 4º,
inciso III e Instrução Normativa 001-DG/DPF, de 26/02/2004, que tratam
da aferição de avaliação psicológica para aquisição e porte de arma
de fogo, para o Sistema Nacional de Armas;Portaria GM-MS 251/02 (Ministério da Saúde) - Estabelece diretrizes e
normas para a assistência hospitalar em psiquiatria, reclassifica os hospitais
psiquiátricos, define e estrutura a porta de entrada para as internações
psiquiátricas na rede do SUS e dá outras providências;
- Portaria DETRAN 208/02 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização
do exame de avaliação psicológica para o condutor que exerça atividade
remunerada ao veículo, consoante os termos do § 3º do art. 147 da Lei
Federal n.º 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, alterada pela Lei
Federal n.º 10.350/01;
- Portaria DETRAN 1335/00 - Estabelece regras para a distribuição eqüitativa
dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica,
regulados pela portaria DETRAN 541, de 15/04/99;
- Portaria DETRAN 541/99 - Regulamenta o credenciamento de médicos
e psicólogos para a realização dos exames de aptidão física e mental e dos
exames de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão
e renovação da carteira nacional de habilitação para a condução de veículos
automotores;
- Resolução CNS 218/97 - Reconhece psicóloga(o) como profissional de
de nível superior da área da saúde, entre outras categorias profissionais;
- Resolução CNS 196/96 - Diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas
envolvendo seres humanos.
- Resolução CONTRAN n.º 267 de 15 de fevereiro de 2008 (revogou as
Portarias n.º 51/98 e 80/1998).
Para sugerir a inclusão de alguma legislação na divulgação pelo site,
basta entrar em contato. |
Há, ainda, à disposição do psicólogo, um conjunto de informações que
podem ser obtidas por meio do Jornal ou do site do Conselho Federal de Psicologia
-
www.pol.org.br.
Vale a pena ler e ficar atento às matérias divulgadas no Jornal PSI do
CRP SP, no qual há diversos assuntos e informações de interesse profissional.
O Jornal PSI está disponível no site do CRP SP, onde encontram-se também:
• Manuais
• Boletim
• Informativo
• Últimas notícias
• Cadernos Temáticos
• Outras publicações
• Exposições virtuais
• TV Diversidade
O Programa TV Diversidade, que vai ao ar mensalmente pelo Canal
Universitário (CNU), traz interessantes programas sobre diversos assuntos que
envolvem a Psicologia, a profissão e a sociedade. Os programas do TV Diversidade
já estão disponíveis no site do CRP SP.
Existem também vídeos a respeito de assuntos diversos que são vendidos
pelo Conselho. Os títulos podem ser consultados no site.
O CRP SP está à disposição pelo telefone (11) 3061.9494:
• Cadastro, documentações necessárias para inscrição, cálculo e
parcelamento de anuidades, basta teclar ramal 110; e
• Outras informações relacionadas ao exercício profissional,
Departamento de Orientação, no ramal 141.
Horário de Atendimento – Sede: de 2ª a 6ª feira, das 9h às 18h.
|
Capítulo VI
Relação de Endereços da Sede
e Subsedes
Sede CRP SP
Rua Arruda Alvim, 89, Jardim América
(próximo ao Metrô Clínicas)
05410-020 São Paulo SP
Tel.: (11) 3061.9494
Fax: (11) 3061.0306
Subsede de Assis
Rua Osvaldo Cruz, 47, Vila Xavier
19800-080 Assis SP
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09040-040 Santo André SP
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Capítulo VII
Legislação Profissional
2. FIQUE LEGAL inscrição,
registro e cadastro
3. Práticas não reconhecidas
4. Preconceito e orientação
sexual
5. Psicologia e uso do computador
6. Avaliação psicológica
e psicoterapia
7. Avaliação Psicológica
para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH)
8. Título de especialista
9. Recurso auxiliar/complementar
10. Pesquisa em Psicologia
11. Ética
12. Fiscalizações
13. Outras legislações que
podem estar relacionadas à profissão
A legislação relacionada acima está disponível na íntegra no site do
CRP SP: www.crpsp.org.br. Mantenha-se atualizado. |
Este manual foi revisado em agosto/2010, sob a coordenação da Comissão
de Orientação e Fiscalização e com a participação de conselheiros e da
equipe técnica. As informações podem sofrer alterações.
Capítulo VIII
Código de Ética Profissional
do Psicólogo
RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05
Aprova o Código de
Ética Profissional do Psicólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º, letra "e", da Lei no 5.766 de 20/12/1971, e o Art. 6º, inciso VII, do Decreto no 79.822 de 17/6/1977;
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição cidadã, que consolida o Estado Democrático de Direito e legislações dela decorrentes;
CONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 21 de julho de 2005;
RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor no dia 27 de agosto de 2005.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP n º 002/87.
Brasília, 21 de julho de 2005.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheiro Presidente
APRESENTAÇÃO
Toda profissão define-se a partir de um corpo de práticas que busca atender demandas sociais, norteado por elevados padrões técnicos e pela existência de normas éticas que garantam a adequada relação de cada profissional com seus pares e com a sociedade como um todo.
Um Código de Ética profissional, ao estabelecer padrões esperados quanto às práticas referendadas pela respectiva categoria profissional e pela sociedade, procura fomentar a auto-reflexão exigida de cada indivíduo acerca da sua práxis, de modo a responsabilizá-lo, pessoal e coletivamente, por ações e suas conseqüências no exercício profissional. A missão primordial de um código de ética profissional não é de normatizar a natureza técnica do trabalho, e, sim, a de assegurar, dentro de valores relevantes para a sociedade e para as práticas desenvolvidas, um padrão de conduta que fortaleça o reconhecimento social daquela categoria.
Códigos de Ética expressam sempre uma concepção de homem e de sociedade que determina a direção das relações entre os indivíduos. Traduzem-se em princípios e normas que devem se pautar pelo respeito ao sujeito humano e seus direitos fundamentais. Por constituir a expressão de valores universais, tais como os constantes na Declaração Universal dos Direitos Humanos; sócio-culturais, que refletem a realidade do país; e de valores que estruturam uma profissão, um código de ética não pode ser visto como um conjunto fixo de normas e imutável no tempo. As sociedades mudam, as profissões transformam-se e isso exige, também, uma reflexão contínua sobre o próprio código de ética que nos orienta.
A formulação deste Código de Ética, o terceiro da profissão de psicólogo no Brasil, responde ao contexto organizativo dos psicólogos, ao momento do país e ao estágio de desenvolvimento da Psicologia enquanto campo científico e profissional. Este Código de Ética dos Psicólogos é reflexo da necessidade, sentida pela categoria e suas entidades representativas, de atender à evolução do contexto institucionallegal do país, marcadamente a partir da promulgação da denominada Constituição Cidadã, em 1988, e das legislações dela decorrentes.
Consoante com a conjuntura democrática vigente, o presente Código foi construído a partir de múltiplos espaços de discussão sobre a ética da profissão, suas responsabilidades e compromissos com a promoção da cidadania. O processo ocorreu ao longo de três anos, em todo o país, com a participação direta dos psicólogos e aberto à sociedade.
Este Código de Ética pautou-se pelo princípio geral de aproximar-se mais de um instrumento de reflexão do que de um conjunto de normas a serem seguidas pelo psicólogo. Para tanto, na sua construção buscou-se:
a. Valorizar os princípios fundamentais como grandes eixos que devem orientar a relação do psicólogo com a sociedade, a profissão, as entidades profissionais e a ciência, pois esses eixos atravessam todas as práticas e estas demandam uma contínua reflexão sobre o contexto social e institucional.
b. Abrir espaço para a discussão, pelo psicólogo, dos limites e interseções relativos aos direitos individuais e coletivos, questão crucial para as relações que estabelece com a sociedade, os colegas de profissão e os usuários ou beneficiários dos seus serviços.
c. Contemplar a diversidade que configura o exercício da profissão e a crescente inserção do psicólogo em contextos institucionais e em equipes multiprofissionais.
d. Estimular reflexões que considerem a profissão como um todo e não em suas práticas particulares, uma vez que os principais dilemas éticos não se restringem a práticas específicas e surgem em quaisquer contextos de atuação.
Ao aprovar e divulgar o Código de Ética Profissional do Psicólogo, a expectativa é de que ele seja um instrumento capaz de delinear para a sociedade as responsabilidades e deveres do psicólogo, oferecer diretrizes para a sua formação e balizar os julgamentos das suas ações, contribuindo para o fortalecimento e ampliação do significado social da profissão.
Princípios Fundamentais
- O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
- O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
- O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural.
- O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática.
- O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.
- O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.
- O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código.
Das Responsabilidades do Psicólogo
Art. 1º - São deveres fundamentais dos psicólogos:
- Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;
- Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
- Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
- Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal;
- Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
- Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
- Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
- Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;
- Zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios deste Código;
- Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante;
- Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;
- Levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou da legislação profissional.
Art. 2º - Ao psicólogo é vedado:
- Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
- Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
- Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de práticas psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência;
- Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam o exercício ilegal da profissão de psicólogo ou de qualquer outra atividade profissional;
- Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticados por psicólogos na prestação de serviços profissionais;
- Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;
- Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica;
- Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;
- Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;
- Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
- Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;
- Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional;
- Prestar serviços profissionais a organizações concorrentes de modo que possam resultar em prejuízo para as partes envolvidas, decorrentes de informações privilegiadas;
- Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;
- Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim como intermediar transações financeiras;
- Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços;
- Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços psicológicos em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações.
Art. 3º - O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código.
Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente.
Art. 4º - Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo:
- Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário;
- Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado;
- Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado.
Art. 5º - O psicólogo, quando participar de greves ou paralisações, garantirá que:
- As atividades de emergência não sejam interrompidas;
- Haja prévia comunicação da paralisação aos usuários ou beneficiários dos serviços atingidos pela mesma.
Art. 6º - O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
- Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
- Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
Art. 7º - O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações:
- A pedido do profissional responsável pelo serviço;
- Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional;
- Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço;
- Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.
Art. 8º - Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente;
- §1° - No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes;
- §2° - O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido.
Art. 9º - É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Art. 10 - Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo Único - Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.
Art. 11 - Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.
Art. 12 - Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho.
Art. 13 - No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício.
Art. 14 - A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado.
Art. 15 - Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais.
- § 1° - Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar todo o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo psicólogo substituto.
- § 2° - Em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo responsável informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais.
Art. 16 - O psicólogo, na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias:
- Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades envolvidas;
- Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido, salvo nas situações previstas em legislação específica e respeitando os princípios deste Código;
- Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo interesse manifesto destes;
- Garantirá o acesso das pessoas, grupos ou organizações aos resultados das pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim o desejarem.
Art. 17 - Caberá aos psicólogos docentes ou supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código.
Art. 18 - O psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão.
Art. 19 - O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.
Art. 20 - O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
- Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;
- Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
- Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
- Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
- Não fará previsão taxativa de resultados;
- Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais;
- Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
- Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.
Das Disposições Gerais
Art. 21 - As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades, na forma dos dispositivos legais ou regimentais:
- Advertência;
- Multa;
- Censura pública;
- Suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia;
- cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 22 - As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 23 - Competirá ao Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código.
Art. 24 - O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Psicologia, por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos os Conselhos Regionais de Psicologia.
Art. 25 - Este Código entra em vigor em 27 de agosto de 2005.
Este Código de Ética Profissional é fruto de amplos debates ocorridos
entre os anos de 2003 e 2005, envolvendo:
• 15 fóruns regionais de Ética, que culminaram com o II Fórum Nacional
de Ética;
• os trabalhos de uma comissão de psicólogos e professores convidados;
• os trabalhos da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras
do Sistema Conselhos de Psicologia, APAF, tudo sob a responsabilidade
do Conselho Federal de Psicologia.
Diretoria
Presidente | Andréia De Conto Garbin
Vice-presidente | Maria Cristina Barros Maciel Pellini
Secretária | Carmem Silvia Rotondano Taverna
Tesoureira | Lúcia Fonseca de Toledo
Conselheiros efetivos
Andréia De Conto Garbin, Carla Biancha Angelucci, Elda Varanda Dunley Guedes Machado, José Roberto
Heloani, Lúcia Fonseca de Toledo, Maria Auxiliadora de Almeida Cunha Arantes, Maria Cristina
Barros Maciel Pellini, Maria de Fátima Nassif, Maria Ermínia Ciliberti, Maria Izabel do Nascimento
Marques, Mariângela Aoki, Marilene Proença Rebello de Souza, Patrícia Garcia de Souza, Sandra Elena
Sposito, Vera Lúcia Fasanella Pompílio.
Conselheiros suplentes
Adriana Eiko Matsumoto, Beatriz Belluzzo Brando Cunha, Carmem Silvia Rotondano Taverna, Fabio
Silvestre da Silva, Fernanda Bastos Lavarello, Leandro Gabarra, Leonardo Lopes da Silva, Lilihan
Martins da Silva, Luciana Mattos, Luiz Tadeu Pessutto, Lumena Celi Teixeira, Maria de Lima Salum e
Morais, Oliver Zancul Prado, Silvia Maria do Nascimento, Sueli Ferreira Schiavo.
Gerente-geral
Diógenes Pepe
Projeto gráfico e Editoração
Fonte Design |
www.fontedesign.com.br
C744p
Conselho Regional de Psicologia de São Paulo (org).
Manual de Orientações – Legislação e Recomendações para o Exercício
Profissional do Psicólogo / Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região - São Paulo
– São Paulo: CRP SP, 2008.
68f.; 16cm.
Bibliografia
ISBN: 978-85-60405-09-1
1. Psicologia 2. Legislação I. Título.
CDD 159.9
Ficha Catalográfica
Elaborada por: Vera Lúcia Ribeiro dos Santos – Bibliotecária - CRB 8ª Região 6198