RESOLUÇÃO CFP N.º 007/2009
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Revoga a Resolução CFP nº 012/2000, publicada no DOU do dia 22
de dezembro de 2000, Seção I, e institui normas e procedimentos
para a avaliação psicológica no contexto do Trânsito.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 03/07, artigo 83 a 88;
CONSIDERANDO o compromisso do Sistema Conselhos em qualificar a área de avaliação psicológica no contexto do Trânsito;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização de procedimentos relacionados à prática da avaliação psicológica de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e condutores de veículos automotores;
CONSIDERANDO as exigências do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
CONSIDERANDO as mudanças nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e resoluções que regem a matéria do trabalho do psicólogo responsável pela avaliação psicológica para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação e a necessidade constante de aprimoramento das resoluções do Sistema Conselhos de Psicologia sobre o tema, bem como das resoluções nº 267/2008 e nº 283/2008 do CONTRAN e resoluções conexas;
CONSIDERANDO a deliberação da Assembléia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF em reunião realizada no dia 13 de maio de 2009 e;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 20 de junho de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovadas as normas e procedimentos para avaliação psicológica de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e condutores de veículos automotores, que dispõe sobre os seguintes itens:
- Conceito de avaliação psicológica
- Habilidades mínimas do candidato à CNH e dos condutores de veículos automotores
- Instrumentos de avaliação psicológica
- Condições da aplicação dos testes psicológicos
- Mensuração e avaliação
- Do resultado da avaliação psicológica
Art. 2º - Os dispositivos deste manual constituem exigências mínimas de qualidade referentes à área de avaliação psicológica de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e condutores de veículos automotores.
- § 1º - Os Conselhos Regionais de Psicologia serão responsáveis pela verificação do cumprimento desta Resolução, do Código de Ética Profissional e demais normas referentes ao exercício profissional do psicólogo.
- § 2º - A desobediência a presente norma constitui falta ético-disciplinar passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional dos Psicólogos, sem prejuízo de outros que possam ser argüidos.
Art. 3º -O Roteiro de apoio para entrevista psicológica e o Texto sobre referências de percentis são partes integrantes desta Resolução, como Anexo I e Anexo II, respectivamente.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP nº 012/2000.
Brasília (DF), 29 de julho de 2009.
HUMBERTO VERONA
Conselheiro Presidente