ORIENTAÇÂO
REGISTRO DOCUMENTAL
agora é obrigatório
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Conselho Federal de Psicologia tornou obrigatório, por meio da Resolução nº 1, de 30 de março de 2009, o registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos. Conforme disposto do artigo 1º, o registro documental “tem caráter sigiloso e constitui-se um conjunto de informações que tem por objetivo contemplar de forma sucinta o trabalho prestado, a descrição e a evolução da atividade e os procedimentos técnico-científicos adotados”.

Tal documento dar-se-á sob a forma de prontuário psicológico, e quando não puder ser mantido prioritariamente sob este formato, por razões que envolvam a restrição do compartilhamento de informações com o usuário e/ou beneficiário do serviço prestado, denominar-se-á somente registro documental. Concluímos disso que, todo prontuário é um registro documental, porém nem todo registro documental se configurará em um prontuário.

De acordo com a psicóloga Dalva Chaves Pereira, assistente técnica do CRP SP, a obrigatoriedade de realização e manutenção de registro existia apenas em relação à Psicoterapia, conforme a Resolução CFP 010/2000. “A partir de agora, essa exigência passa a alcançar as demais atividades dos psicólogos”.

A Resolução CFP nº 001/2009 atende também o propósito de normatizar na Psicologia um dos direitos dos usuários dos serviços de saúde, de terem registro de seu atendimento em prontuário e o seu acesso irrestrito a essas informações, estabelecendo, contudo, distinção entre Registros Documentais e Prontuários. “Assim como ocorre com outros profissionais da Saúde, os usuários de serviços de Psicologia também têm o direito de acessar livremente o seu prontuário”, explica Dalva. “Na Psicologia pode ocorrer algumas intervenções cujo teor necessita ficar protegido por uma restrição do compartilhamento das informações, definida como medida de proteção ao usuário e/ou beneficiário. É por esse motivo que a resolução estabeleceu o registro documental, que prevê um limite de acessibilidade às informações, descaracterizando-o assim, de prontuário”.

Cabe lembrar que as normatizações da Saúde e a Resolução CFP 001/2009 definem a acessibilidade irrestrita às informações do prontuário pelo usuário ou seu representante legal, porém não há determinação de que este possua cópia desse prontuário ou que o leve consigo. De maneira que, não há obrigatoriedade em produzir cópia desse documento ao usuário, exceto quando o atendimento for transferido para outra unidade de saúde.

É importante ainda, distinguir o registro documental de outros registros ou anotações pessoais do psicólogo. O registro documental, em formato de prontuário ou não, deve traduzir o serviço prestado, com descrição evolutiva das ações do psicólogo, aspectos que identifiquem início e/ou encerramento do serviço prestado, além de outros documentos que façam parte do processo, com definições específicas com relação à guarda. O registro ou anotação pessoal do psicólogo é uma produção que não é de caráter obrigatório, pertence ao psicólogo, não há regulamentação que defina formas ou regularidade dessas anotações, sua acessibilidade é definida pelo psicólogo, implicando também a essas anotações o sigilo profissional.

Entre outras considerações, a resolução levou em conta que o registro documental é um documento valioso para o psicólogo, para quem recebe atendimento e para as instituições envolvidas, será também instrumento útil à produção e ao acúmulo de conhecimento científico, à pesquisa, ao ensino, e poderá ser utilizado como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e a defesa legal.

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