Conselho Federal de Psicologia tornou obrigatório, por meio da Resolução nº 1, de
30 de março de 2009, o registro documental decorrente da prestação de serviços
psicológicos. Conforme disposto do artigo 1º, o registro documental “tem
caráter sigiloso e constitui-se um conjunto de informações que tem por objetivo
contemplar de forma sucinta o trabalho prestado, a descrição e a evolução da
atividade e os procedimentos técnico-científicos adotados”.
Tal documento dar-se-á sob a forma de prontuário psicológico, e quando não puder
ser mantido prioritariamente sob este formato, por razões que envolvam a restrição
do compartilhamento de informações com o usuário e/ou beneficiário do serviço
prestado, denominar-se-á somente registro documental. Concluímos disso que,
todo prontuário é um registro documental, porém nem todo registro documental se
configurará em um prontuário.
De acordo com a psicóloga Dalva Chaves Pereira, assistente técnica do CRP SP, a
obrigatoriedade de realização e manutenção de registro existia apenas em relação
à Psicoterapia, conforme a Resolução CFP 010/2000. “A partir de agora, essa
exigência passa a alcançar as demais atividades dos psicólogos”.
A Resolução CFP nº 001/2009 atende também o propósito de normatizar na
Psicologia um dos direitos dos usuários dos serviços de saúde, de terem registro
de seu atendimento em prontuário e o seu acesso irrestrito a essas informações,
estabelecendo, contudo, distinção entre Registros Documentais e Prontuários.
“Assim como ocorre com outros profissionais da Saúde, os usuários de serviços
de Psicologia também têm o direito de acessar livremente o seu prontuário”, explica
Dalva. “Na Psicologia pode ocorrer algumas intervenções cujo teor necessita ficar
protegido por uma restrição do compartilhamento das informações, definida como
medida de proteção ao usuário e/ou beneficiário. É por esse motivo que a resolução
estabeleceu o registro documental, que prevê um limite de acessibilidade às
informações, descaracterizando-o assim, de prontuário”.
Cabe lembrar que as normatizações da Saúde e a Resolução CFP 001/2009
definem a acessibilidade irrestrita às informações do prontuário pelo usuário ou
seu representante legal, porém não há determinação de que este possua cópia
desse prontuário ou que o leve consigo. De maneira que, não há obrigatoriedade
em produzir cópia desse documento ao usuário, exceto quando o atendimento for
transferido para outra unidade de saúde.
É importante ainda, distinguir o registro documental de outros registros ou anotações
pessoais do psicólogo. O registro documental, em formato de prontuário ou não, deve
traduzir o serviço prestado, com descrição evolutiva das ações do psicólogo, aspectos
que identifiquem início e/ou encerramento do serviço prestado, além de outros
documentos que façam parte do processo, com definições específicas com relação
à guarda. O registro ou anotação pessoal do psicólogo é uma produção que não é de
caráter obrigatório, pertence ao psicólogo, não há regulamentação que defina formas
ou regularidade dessas anotações, sua acessibilidade é definida pelo psicólogo,
implicando também a essas anotações o sigilo profissional.
Entre outras considerações, a resolução levou em conta que o registro documental é um documento valioso para o psicólogo, para quem recebe atendimento e para as instituições envolvidas, será também instrumento útil à produção e ao acúmulo de conhecimento científico, à pesquisa, ao ensino, e poderá ser utilizado como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e a defesa legal. |