questões éticas
ética e técnica andam juntas
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A Comissão de Ética do CRP SP tem se deparado com processos nos quais o psicólogo assume ter cometido um erro técnico, mas rejeita que esse erro seja passível de penalização ética.

Para a Conselheira e Coordenadora da Comissão de Ética do CRP SP, Patrícia Garcia de Souza, essa separação entre ética e técnica é compreensível, mas equivocada.

“É natural, quando se fala em ética, que as pessoas associem esse aspecto a questões como a postura profi ssional do psicólogo, seu compromisso com a pessoa atendida ou, de forma mais ampla, com a sociedade”, diz. Segundo ela, o próprio Código de Ética enfatiza a importância desses aspectos. “Isso não signifi ca, contudo, que um erro técnico não possa ser igualmente avaliado de uma perspectiva ética e seu autor sujeito a penalizações.”

O Código de Ética, no capítulo que trata das responsabilidades do Psicólogo defi ne, na linha C do artigo 10, que é dever fundamental do psicólogo “prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriada à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional.”

Para a Conselheira Cristina Pellini, um psicólogo que desconhece ou negligencia sua prática, isto é, que não se atualiza de forma a estar capacitado a prestar um serviço de qualidade, também estará ferindo a ética ao cometer um erro técnico. “O psicólogo precisa saber que com base na aplicação de um teste inapropriado, um juiz pode, num exemplo hipotético, determinar que uma criança fi que dois anos sem ver o pai. Por melhor que possa ter sido sua intenção ao atuar no caso, por mais que em outros aspectos o psicólogo tenha tido uma postura e uma conduta rigorosamente dentro da ética, ainda assim ele estará ferindo a ética”.

De acordo com Patrícia Garcia, além dos direcionamentos éticos que devem guiar todo o exercício profissional do psicólogo, explicitados principalmente nos Princípios Fundamentais do Código de Ética do Psicólogo, o profissional deve preocupar-se também com os meios utilizados para alcançar esses objetivos e o conhecimento teórico-técnico se coloca neste lugar. “A preocupação principal do CRP SP em torno deste tema é, sobretudo, a de gerar uma reflexão por parte dos psicólogos. Reconhecer que ética e técnica caminham lado a lado é um aspecto fundamental para a atuação do profissional”, afirma Patrícia Garcia.
 
Fundamentação
teórico-técnica no exercício do trabalho do psicólogo
 
Psicólogo, após diversos atendimentos de uma determinada cliente, a Srª W, a pedido dela, elabora laudo psicológico no qual fala sobre seu ex-marido, o Sr. X, que era parte em litígio para regular visitas e guarda. O Sr. X se sentiu lesado posto que jamais fora paciente do profi ssional, não o conhecia pessoalmente e não demandara quaisquer serviços desse psicólogo. Além disto, o laudo do profi ssional foi usado como peça processual no Judiciário, o que prejudicou o Sr. X no litígio que enfrentava. O Sr. X se viu exposto de modo equivocado e ao sabor de um laudo que não lhe dizia respeito. Além disto, julgou inverídicas as afi rmações contidas ali.

O psicólogo se defendeu alegando que bastaria, a ele, as informações recebidas de sua cliente. O profi ssional alegou que apenas se ateve em descrever fatos apresentados por sua cliente, sendo que tudo o que fez foi descrever aquilo que ela lhe dissera, fruto dos relatos dela de como via a seu ex-marido. O profi ssional foi demandado por sua cliente, a elaborar seu documento e o fez, contudo, carente de qualquer fundamentação teórica e sem qualidade técnico-científi ca. O psicólogo, ao escrever seu laudo, emitiu impressões pessoais, fez afi rmações taxativas e comprometeu a imagem do sujeito, ao expô-lo em expressões, tais como: “notei situações agressivas”, “apresenta descontrole emocional”, “revela personalidade instável, imprevisível e violenta”. Ademais, escreveu o laudo fora dos parâmetros que a ciência psicológica já consolidou, pelo que apõe a Resolução do CFP de nº 007/2003.

O profissional se baseou, apenas, nas informações prestadas pela Srª W, enquanto usuária de seus serviços. Não adotou o devido cuidado ao expor suas considerações sobre um terceiro. Tampouco, cuidou de expor com clareza quais eram os objetivos de seu laudo, inobservando a quem se destinaria, como deveria elaborar esse tipo de documento, onde ele, profi ssional, estaria inserido naquele litígio, com quem seria partilhado o laudo e em que circunstâncias o uso do documento seria necessário.

Além disso, ele não fundamentou em quais referenciais teóricos estaria baseado para sustentar que poderia tecer considerações pessoais sobre pessoa não atendida. Também foi observada falta de qualidade técnica, vide a adjetivação com a qual tentou traduzir a subjetividade do Sr. X, sem qualquer análise crítica, fundamentada na condução teórico-técnica adequada ao caso.

Decorre que o psicólogo, ao decidir tecer considerações sobre alguém que ele, jamais, atendeu, incorrerá em falta ética. Basear sua conduta profissional apenas em observação direta de relatos de pacientes sobre terceiros e, daí, apresentar comentários pessoais, alguns deles taxativos, revela pouco domínio teórico e técnico por parte do profissional.

Ademais, não produz qualquer efeito benéfico para a pessoa que não demandou seu trabalho. Pelo contrário, legitima uma postura antiprofissional, inadequadamente tendenciosa, sobre aspectos psicológicos de alguém que não se conhece. Demonstra, também, uma certa identificação, ingênua e cega, do profissional com o discurso produzido por sua cliente, discurso esse tomado como verdade única, inequívoca e inquestionável, outro erro técnico, eivado de falta de fundamentos teóricos. É preciso que o profissional realmente faça seu trabalho de abordar o ponto de vista que está tomando conhecimento (no caso em questão, uma das partes) e produza suas considerações pautadas na Psicologia.

O trabalho do psicólogo é diferenciado, justamente, porque depende de sua acuidade em compreender a trama de variáveis que estão em jogo no exercício profissional da Psicologia. Esse diferencial no trabalho psicológico se sustenta, sempre, pelos aportes teóricos que o profissional possua e deriva dos recortes epistemológicos que ele faça, retirando de cada teoria aquilo que lhe seja útil e convocando tais contribuições para elucidar os fenômenos que as exigências de seu fazer se lhe imponham. O psicólogo, ao se deparar com os fenômenos psicológicos aos quais fará frente, deverá responder a cada um deles, desde um ponto de vista teórico, fundamentado cientificamente.

A norma legal, Resolução 007/2003, define o laudo psicológico como: “O relatório ou laudo psicológico é uma apresentação descritiva acerca de situações e/ou condições psicológicas e suas determinações históricas, sociais, políticas e culturais, pesquisadas no processo de avaliação psicológica. Como todo documento, deve ser subsidiado em dados colhidos e analisados, à luz de um instrumental técnico (entrevistas, dinâmicas, testes psicológicos, observação, exame psíquico, intervenção verbal), consubstanciado em referencial técnico-filosófico e científico adotado pelo psicólogo”.

Deste modo, ao estabelecer a fundamentação teórica que melhor circunscreva os fenômenos a enfrentar, como também, cuidar da qualidade técnico-científica de seu trabalho, com a finalidade que lhe seja própria, o psicólogo deverá apontar diretrizes de reflexão e posicionamentos esclarecedores, segundo o campo epistêmico dado pela ciência psicológica. Por meio de rigorosa e especializada avaliação técnica, o psicólogo poderá lançar mão dos mais variados recursos instrumentais, testes, entrevistas, observações, estudo de casos, dinâmicas, atividades lúdicas, intervenções verbais, exames psíquicos, enfim, tudo isto deve estar pautado no conhecimento científico, no domínio da técnica escolhida e na prática profissional consolidada e aprovada pela ciência com a qual trabalhe.

Pelo exposto, o profissional, como resultado de seu trabalho com um determinado paciente, produziu um laudo sobre um terceiro, por ele não atendido, contando apenas com os relatos de seu cliente e pensando que isto se destinaria somente a este cliente. Incorreu em infração ética, segundo artigos do Código de Ética Profissional no boxe ao lado.

 
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DO PSICÓLOGO

Art. 1º - São deveres fundamentais do Psicólogo:
a) assumir responsabilidade somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoalmente e tecnicamente;
...
c) prestar serviços psicológicos em condições de trabalho eficientes, de acordo com os princípios e técnicas reconhecidos pela ciência, pela prática e pela ética profissional.

Art. 2º - Ao Psicólogo é vedado:
...
m) adulterar resultados, fazer declarações falsas e dar atestado sem a devida fundamentação técnico-científica.

* Resolução CFP Nº 002/1987 – Código de Ética vigente até 26/08/2005: artigos relacionados ao tema exposto: Art. 1º, “a”, “c” e Art. 2º “m”). Todo Processo Ético é julgado a partir do Código de Processamento Disciplinar – Resolução CFP 006/07 (Código de Processamento Disciplinar), disponível no site: www.crpsp.org.br – item “legislação”.

Patrícia Garcia
Daniel Luiz Magalhães Souza
20/07/2009

 

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