|
|
questões éticas ética e técnica andam juntas |
 |
| |
|
A Comissão de Ética do CRP SP tem se deparado com processos
nos quais o psicólogo assume ter cometido um erro técnico, mas
rejeita que esse erro seja passível de penalização ética.
Para a Conselheira e Coordenadora da Comissão de Ética do CRP
SP, Patrícia Garcia de Souza, essa separação entre ética e técnica é
compreensível, mas equivocada.
“É natural, quando se fala em ética, que as pessoas associem esse
aspecto a questões como a postura profi ssional do psicólogo, seu
compromisso com a pessoa atendida ou, de forma mais ampla, com
a sociedade”, diz. Segundo ela, o próprio Código de Ética enfatiza a
importância desses aspectos. “Isso não signifi ca, contudo, que um
erro técnico não possa ser igualmente avaliado de uma perspectiva
ética e seu autor sujeito a penalizações.”
O Código de Ética, no capítulo que trata das responsabilidades do
Psicólogo defi ne, na linha C do artigo 10, que é dever fundamental
do psicólogo “prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições
de trabalho dignas e apropriada à natureza desses serviços,
utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente
fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação
profissional.”
Para a Conselheira Cristina Pellini, um psicólogo que desconhece
ou negligencia sua prática, isto é, que não se atualiza de forma a
estar capacitado a prestar um serviço de qualidade, também estará
ferindo a ética ao cometer um erro técnico. “O psicólogo precisa
saber que com base na aplicação de um teste inapropriado, um juiz
pode, num exemplo hipotético, determinar que uma criança fi que
dois anos sem ver o pai. Por melhor que possa ter sido sua intenção
ao atuar no caso, por mais que em outros aspectos o psicólogo
tenha tido uma postura e uma conduta rigorosamente dentro da
ética, ainda assim ele estará ferindo a ética”.
De acordo com Patrícia Garcia, além dos direcionamentos éticos
que devem guiar todo o exercício profissional do psicólogo, explicitados
principalmente nos Princípios Fundamentais do Código de
Ética do Psicólogo, o profissional deve preocupar-se também com
os meios utilizados para alcançar esses objetivos e o conhecimento
teórico-técnico se coloca neste lugar. “A preocupação principal do
CRP SP em torno deste tema é, sobretudo, a de gerar uma reflexão
por parte dos psicólogos. Reconhecer que ética e técnica caminham
lado a lado é um aspecto fundamental para a atuação do profissional”,
afirma Patrícia Garcia. |
| |
Fundamentação
teórico-técnica no exercício do trabalho do psicólogo |
|
| |
Psicólogo, após diversos
atendimentos de uma determinada
cliente, a Srª W,
a pedido dela, elabora laudo
psicológico no qual fala sobre
seu ex-marido, o Sr. X,
que era parte em litígio para regular visitas
e guarda. O Sr. X se sentiu lesado posto que
jamais fora paciente do profi ssional, não o
conhecia pessoalmente e não demandara
quaisquer serviços desse psicólogo. Além
disto, o laudo do profi ssional foi usado
como peça processual no Judiciário, o que
prejudicou o Sr. X no litígio que enfrentava.
O Sr. X se viu exposto de modo equivocado
e ao sabor de um laudo que não lhe dizia
respeito. Além disto, julgou inverídicas as
afi rmações contidas ali.
O psicólogo se defendeu alegando que bastaria,
a ele, as informações recebidas de sua
cliente. O profi ssional alegou que apenas se
ateve em descrever fatos apresentados por sua
cliente, sendo que tudo o que fez foi descrever
aquilo que ela lhe dissera, fruto dos relatos
dela de como via a seu ex-marido. O profi ssional
foi demandado por sua cliente, a elaborar
seu documento e o fez, contudo, carente de
qualquer fundamentação teórica e sem qualidade
técnico-científi ca. O psicólogo, ao escrever
seu laudo, emitiu impressões pessoais, fez
afi rmações taxativas e comprometeu a imagem
do sujeito, ao expô-lo em expressões, tais
como: “notei situações agressivas”, “apresenta
descontrole emocional”, “revela personalidade
instável, imprevisível e violenta”. Ademais, escreveu
o laudo fora dos parâmetros que a ciência
psicológica já consolidou, pelo que apõe a
Resolução do CFP de nº 007/2003.
O profissional se baseou, apenas, nas informações
prestadas pela Srª W, enquanto
usuária de seus serviços. Não adotou o devido
cuidado ao expor suas considerações sobre
um terceiro. Tampouco, cuidou de expor com
clareza quais eram os objetivos de seu laudo,
inobservando a quem se destinaria, como deveria
elaborar esse tipo de documento, onde
ele, profi ssional, estaria inserido naquele litígio, com quem seria partilhado o laudo e em
que circunstâncias o uso do documento seria
necessário.
Além disso, ele não fundamentou em
quais referenciais teóricos estaria baseado
para sustentar que poderia tecer considerações
pessoais sobre pessoa não atendida.
Também foi observada falta de qualidade
técnica, vide a adjetivação com a qual tentou
traduzir a subjetividade do Sr. X, sem
qualquer análise crítica, fundamentada na
condução teórico-técnica adequada ao caso.
Decorre que o psicólogo, ao decidir tecer
considerações sobre alguém que ele,
jamais, atendeu, incorrerá em falta ética.
Basear sua conduta profissional apenas em
observação direta de relatos de pacientes
sobre terceiros e, daí, apresentar comentários
pessoais, alguns deles taxativos, revela
pouco domínio teórico e técnico por parte
do profissional.
Ademais, não produz qualquer efeito benéfico
para a pessoa que não demandou seu
trabalho. Pelo contrário, legitima uma postura
antiprofissional, inadequadamente tendenciosa,
sobre aspectos psicológicos de alguém que
não se conhece. Demonstra, também, uma
certa identificação, ingênua e cega, do profissional
com o discurso produzido por sua cliente,
discurso esse tomado como verdade única,
inequívoca e inquestionável, outro erro técnico,
eivado de falta de fundamentos teóricos. É
preciso que o profissional realmente faça seu
trabalho de abordar o ponto de vista que está
tomando conhecimento (no caso em questão,
uma das partes) e produza suas considerações
pautadas na Psicologia.
O trabalho do psicólogo é diferenciado,
justamente, porque depende de sua acuidade
em compreender a trama de variáveis que
estão em jogo no exercício profissional da
Psicologia. Esse diferencial no trabalho psicológico
se sustenta, sempre, pelos aportes
teóricos que o profissional possua e deriva
dos recortes epistemológicos que ele faça,
retirando de cada teoria aquilo que lhe seja
útil e convocando tais contribuições para elucidar os fenômenos que as exigências de
seu fazer se lhe imponham. O psicólogo, ao
se deparar com os fenômenos psicológicos
aos quais fará frente, deverá responder a
cada um deles, desde um ponto de vista teórico,
fundamentado cientificamente.
A norma legal, Resolução 007/2003, define
o laudo psicológico como: “O relatório
ou laudo psicológico é uma apresentação
descritiva acerca de situações e/ou condições
psicológicas e suas determinações históricas,
sociais, políticas e culturais, pesquisadas
no processo de avaliação psicológica.
Como todo documento, deve ser subsidiado
em dados colhidos e analisados, à luz de um
instrumental técnico (entrevistas, dinâmicas,
testes psicológicos, observação, exame
psíquico, intervenção verbal), consubstanciado
em referencial técnico-filosófico e
científico adotado pelo psicólogo”.
Deste modo, ao estabelecer a fundamentação teórica que melhor circunscreva os fenômenos a enfrentar, como também, cuidar da qualidade técnico-científica de seu trabalho, com a finalidade que lhe seja própria, o psicólogo deverá apontar diretrizes de reflexão e posicionamentos esclarecedores, segundo o campo epistêmico dado pela ciência psicológica. Por meio de rigorosa e especializada avaliação técnica, o psicólogo poderá lançar mão dos mais variados recursos instrumentais, testes, entrevistas, observações, estudo de casos, dinâmicas, atividades lúdicas, intervenções verbais, exames psíquicos, enfim, tudo isto deve estar pautado no conhecimento científico, no domínio da técnica escolhida e na prática profissional consolidada e aprovada pela ciência com a qual trabalhe.
Pelo exposto, o profissional, como resultado
de seu trabalho com um determinado
paciente, produziu um laudo sobre um terceiro,
por ele não atendido, contando apenas
com os relatos de seu cliente e pensando que
isto se destinaria somente a este cliente. Incorreu
em infração ética, segundo artigos do
Código de Ética Profissional no boxe ao lado.
|
| |
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DO PSICÓLOGO
Art. 1º - São deveres fundamentais
do Psicólogo:
a) assumir responsabilidade
somente por atividades para
as quais esteja capacitado
pessoalmente e tecnicamente;
...
c) prestar serviços psicológicos em
condições de trabalho eficientes,
de acordo com os princípios
e técnicas reconhecidos pela
ciência, pela prática e pela ética
profissional.
Art. 2º - Ao Psicólogo é vedado:
...
m) adulterar resultados, fazer
declarações falsas e dar atestado
sem a devida fundamentação
técnico-científica.
* Resolução CFP Nº 002/1987
– Código de Ética vigente até
26/08/2005: artigos relacionados
ao tema exposto: Art. 1º, “a”, “c” e
Art. 2º “m”).
Todo Processo Ético é
julgado a partir do Código de
Processamento Disciplinar –
Resolução CFP 006/07 (Código
de Processamento Disciplinar),
disponível no site: www.crpsp.org.br – item “legislação”.
Patrícia Garcia
Daniel Luiz Magalhães Souza
20/07/2009
|
|
| |
volta ao índice deste número
|
|
|